COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS JUDICIAIS: Panorama Atual e Recomendações Práticas

A compensação tributária de créditos reconhecidos judicialmente permanece no centro das atenções jurídicas após recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reacendeu o debate sobre o prazo de cinco anos para aproveitamento desses créditos.

Contexto normativo

A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 prevê que, após a habilitação do crédito judicial, o contribuinte deve apresentar a declaração de compensação no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de perda do saldo não utilizado. Essa previsão, contudo, não consta da Lei nº 9.430/1996, tampouco de qualquer outra norma com força de lei, sendo fruto de interpretação infralegal baseada em analogia com o art. 168 do Código Tributário Nacional.

Ocorre que, no regime constitucional tributário brasileiro, prazos de prescrição e decadência devem ser fixados exclusivamente por lei complementar, conforme o art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, sendo inaplicável a criação de restrições por atos normativos secundários.

A recente decisão da 2ª Turma do STJ

No julgamento do REsp 2178201, realizado em maio deste ano, a 2ª Turma do STJ entendeu que o crédito reconhecido judicialmente deve ser totalmente compensado dentro de cinco anos após o trânsito em julgado, mesmo que a compensação tenha sido iniciada dentro desse período.

Embora relevante, essa decisão não representa mudança de jurisprudência. Trata-se de um entendimento pontual de uma das turmas do STJ, sem efeito vinculante. Para que se configure alteração jurisprudencial consolidada, seria necessário que ambas as turmas responsáveis pela matéria tributária convergissem nesse sentido, o que abriria caminho para posterior pacificação do tema por meio de recurso repetitivo, única hipótese em que o precedente passaria a ter força vinculante.

O que diz a legislação vigente

Desde 2024, a Lei nº 14.873 introduziu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, dispondo que o contribuinte poderá apresentar a primeira declaração de compensação no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. A norma não exige o esgotamento do crédito nesse mesmo período, conferindo maior previsibilidade à utilização gradual desses valores.

Essa mudança legislativa reduziu o risco de glosas automáticas por suposta prescrição do saldo e trouxe maior segurança jurídica aos contribuintes.

Diante do atual panorama, é recomendável que os contribuintes:

  • Acompanhem a evolução da jurisprudência, especialmente eventuais movimentos de uniformização entre as turmas do STJ;
  • Reflitam sobre a adoção de medidas judiciais, especialmente em casos nos quais a compensação não tenha sido possível no prazo integral de cinco anos, por razões operacionais ou normativas;
  • Registrem formalmente a tentativa de compensação parcial, reforçando a boa-fé no exercício do direito.

Em diversos casos em que o direito à compensação foi levado à apreciação do Judiciário, têm-se observado decisões favoráveis ao contribuinte, especialmente quando demonstrada a observância do prazo legal para o início da compensação e a ausência de previsão legal para a sua finalização compulsória dentro de cinco anos.

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