Não incidência da contribuição patronal sobre aviso-prévio indenizado, salário-maternidade, e nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.

Um tema que por vezes passa despercebido pelo empregador é a não incidência de contribuição previdenciária (CPP) sobre os pagamentos realizados durante afastamento por motivo de doença ou acidente (primeiros 15 dias), aviso-prévio indenizado, e sobre o salário-maternidade. No geral, a razão pela qual geralmente este ponto não é observado se deve a falta de previsão expressa na legislação, sendo a questão definida pelo Poder Judiciário.

O surgimento dessa discussão se deve ao fato de os pagamentos feitos nos primeiros quinze dias do afastamento por motivo de doença (até que o benefício seja arcado pela Previdência Social), assim como aqueles relativos à aviso prévio indenizado e salário maternidade, possuirem natureza indenizatória e não remuneratória, de modo que não haveria de se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores.

Neste sentido, ante a inércia do legislador, foram iniciados diversos debates e ajuizadas muitas ações judiciais que versavam sobre essa necessidade ou não. Ao passar dos anos, tem-se hoje o assunto amplamente pacificado pelos Tribunais Superiores.

 Ainda assim, não só é comum empregadores realizarem o pagamento da referida contribuição por desconhecimento, como também é possível observar ações judiciais em que a Fazenda Nacional se mantém firme em tentar reconhecimento da exigibilidade das contribuições. É o caso da Apelação nº 1003849-35.2019.4.01.3814, no qual houve acórdão favorável ao empregador.

O recurso em comento originou-se de sentença em Mandado de Segurança relacionado à restituição de indébito tributário. Julgado em 25/02/2022, a 7ª Turma do TRF1 ratificou o entendimento sobre referida inexigibilidade reconhecida em 1ª instância, fazendo menção aos julgados do STJ e STF para fundamentar sua decisão, e por fim sendo parcialmente provido apenas para que a restituição se desse com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Acerca dos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (ou acidente), a ilústre Relatora Gilda Sigmaringa Seixa embasou sua explanação no tema 738 do STJ, na qual foi firmada a tese de que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”

No mesmo passo, a r. Desembargadora citou o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que há tempos reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso-prévio indenizado.

Já com relação ao salário maternidade, foi trazido à baila o julgado RE 576.967 do STF objeto do tema 72, em que foi firmada a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Inclusive, a comunicação desta decisão foi recentemente – em 30/03/2022 –, enviada ao Senado Federal por conta do reconhecimento de referida inconstitucionalidade.

Nesse sentido, apesar deste tema ter sido enfrentado pelo Poder Judiciário, ainda assim requer cautelosa atenção. Não só para ciência e recolhimento correto dos valores à título de contribuição previdência, mas principalmente por conta da possibilidade do empregado ser surpreendido com uma interpretação de forma diferente por parte Receita Federal/Fazenda Nacional, sendo imprescindível o conhecimento dos julgados citados anteriomente para obtenção de sucesso na disputa.

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