Não incidência da contribuição patronal sobre aviso-prévio indenizado, salário-maternidade, e nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.

Um tema que por vezes passa despercebido pelo empregador é a não incidência de contribuição previdenciária (CPP) nos pagamentos durante afastamento por motivo de doença ou acidente (primeiros 15 dias), aviso-prévio indenizado, e sobre o salário-maternidade. No geral, a razão pela qual o geralmente este ponto não é observado se deve a não estar expresso na legislação, sendo a questão definida à cargo do Poder Judiciário.

O surgimento dessa discussão se deve ao fato de os pagamentos feitos nos primeiros quinze dias do afastamento por motivo de doença (até que o benefício seja arcado pela Previdência Social), assim como aqueles relativos à aviso prévio indenizado e salário maternindade, possuem natureza indenizatória e não remuneratória, de modo que não haveria de se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores.

Neste sentido, ante a inércia do legislador, foram iniciados diversos debates e ajuizadas muitas ações judiciais que versavam sobre essa necessidade ou não. Ao passar dos anos, tem-se hoje o assunto amplamente pacificado pelos Tribunais Superiores.

 Ainda assim, não só é comum empregadores pagarem referida contribuição por desconhecimento, como também se observam ações judiciais em que a Fazenda Nacional se mantém firme em tentar reconhecimento da exibilidade desta contribuição. É o caso da Apelação nº 1003849-35.2019.4.01.3814, no qual houve acórdão favorável ao empregador.

O recurso em comento originou-se de Sentença em Mandado de Segurança relacionado à restituição de indébito tributário. Julgado em 25/02/2022, a 7ª Turma do TRF1 ratificou o entendimento sobre referida inexigibilidade reconhecida em 1ª instância, fazendo menção aos julgados do STJ e STF para fundamentar sua decisão, e por fim sendo parcialmente provido apenas para que a restituição se desse com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Acerca dos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (ou acidente), a ilústre Relatora Gilda Sigmaringa Seixa embasou sua explanação no tema 738 do STJ, na qual foi firmada a tese de que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”

No mesmo passo, a r. Desembargadora citou o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que há tempos reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso-prévio indenizado.

Já com relação ao salário-maternidade, foi trazido à baila o julgado RE 576.967 do STF objeto do tema 72, em que foi firmada a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Inclusive, a comunicação desta decisão foi recentemente – em 30/03/2022 –, enviada ao Senado Federal por conta do reconhecimento de referida inconsticionalidade.

Conclui-se, portanto, este ser um tema já superado pelo Poder Judiciário, mas que ainda sim requer cautelosa atenção. Não só para se ter ciência e recolher corretamente os valores à título de contribuição previdência de maneira correta, sem ser lesado por desconhecimento, mas principalmente por conta da real possibilidade de ser a empresa (ou o empregador pessoa física) surpreendida com um embate contra a Fazenda Nacional em eventual ação judicial, sendo imprescindível o conhecimento dos julgados mencionados para melhor condução possível do processo.

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