Direito e Negócios: a estrutura jurídica do “crowdfunding” e das plataformas eletrônicas de investimentos

Olympio Garcia Dias Neto*

 

Conforme devidamente previsto na legislação, os acordos de investimentos coletivos, “crowdfunding”, são tidos como títulos mobiliários, passando assim a ser fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários, “CVM”. Diante do aumento das ofertas de crowdfunding, no mercado mobiliário nacional, a CVM em sua Instrução Normativa nº 588, de 2017, regulamentou tal prática, visando trazer segurança jurídica para esta operação.

Atualmente, está em evidência, por se tratar de um dos principais mecanismos de fomento das startups, que são tidas como um modelo de negócio agressivo em que pode se tornar altamente lucrativo, mas seria tido como um investimento de alto risco.

De acordo com a instrução normativa entende-se por crowdfunding de investimento como sendo um mecanismo de captação de investimentos para sociedades de pequeno porte, por intermédio de uma plataforma eletrônica devidamente registrada na CVM, em que ela ofereceria os títulos para investidores interessados, sem a mediação de nenhuma instituição financeira. Assim, o crowdfunding se torna um mecanismo de financiamento vantajoso, pois possibilita a captação de recursos para os empreendedores sem que estejam sujeitos às altas taxa de juros dos empréstimos bancários.

Nessa modalidade de investimento, as empresas utilizam a internet e oferecem contratos ou títulos que conferem a eles direito de crédito ou de participação no negócio, sob o qual o investidor não tem qualquer gestão, ou seja, a sua expectativa de retorno depende exclusivamente dos esforços do empreendedor (CVM, p.13, 2019). Desta forma, os investidores se sujeitam aos riscos do negócio da investida.

Para aumentar a confiança e a segurança do negócio para os interessados, a CVM regulamenta e formaliza a atuação das plataformas eletrônicas de investimento, de uma forma de facilitar a fiscalizar e coibir práticas que poderiam lesar os envolvidos.

A Instrução Normativa também determina que a Plataforma Eletrônica de Investimentos deve ser constituída na forma de uma Sociedade Empresária no Brasil, com o objetivo profissional de distribuir as ofertas dos títulos oferecidos pela empresa a ser investida para o mercado por meio da internet, devendo-a ser registrada e autorizada pela CVM.

Explicando melhor, ela deve ser constituída por intermédio do devido contrato social, registrado na Junta Comercial e na Receita Federal para ser devidamente emitido o seu CNPJ. A sua grande especificidade se dá pelo procedimento de registro na CVM que torna a tarefa um pouco mais complexa.

Visando dar mais especificidade a referida Instrução Normativa, a Comissão de Valores Imobiliários redigiu o Ofício Circular nº 2/2017/CVM/SMI, que discrimina todas as orientações necessárias para registrar a Plataforma no sistema.

Após dado os passos iniciais de registro na Junta Comercial, acompanhada da devida emissão do CNPJ, a plataforma deverá submeter o requerimento de registro junto a CVM, devidamente assinado pelo diretor, acompanhado da documentação requerida.

Conforme é verificado pela documentação necessária, fica evidente que o órgão público estipula que as plataformas devem ter políticas de compliance devidamente planejadas e prontas para serem aplicadas para os negócios em especial por ser solicitado a cópia do Código de Conduta da sociedade que seria o marco dessas regras.

Ressalta-se que por ser uma plataforma que irá operar na internet, um ponto de atenção seria a contemplação dos instrumentos de políticas de Compliance Digital, prevendo a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, “LGPD”.

As regras sobre o tema também dispõem que é dever da plataforma de identificar os investidores. Assim sendo a CVM exige que sejam obtidas as informações pessoais e financeiras dos investidores. Por força da LGPD, esses itens se definem como sendo dados sensíveis que podem gerar riscos jurídicos caso não sejam operados da maneira correta.

Desta forma, a política deve prever todos as hipóteses de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos dados recebidos, de forma que a plataforma fique protegida.

Cumpre destacar que os envolvidos devem estar de acordo com o fornecimento e tratamento das informações fornecidas no sítio eletrônico.

Diante de o que fora mencionado anteriormente, sugere-se que tais instrumentos devem ser aplicados antes do Parecer de Auditor de Tecnologia de Informações, pois assim a efetividade dos instrumentos de controle será validada.

Após o registro da plataforma na CVM, o procedimento para compra e venda dos títulos se torna simples e rápido, cabendo ao investidor e à sociedade se registrarem no sítio eletrônico da plataforma e fornecer todas as informações requeridas.

Com o crescimento da demanda para a compra desses títulos, o instituto do crowdfunding tende a ser um mecanismo importante de financiamento, em especial por estar envolvido com o crescente mercado das startups. Assim sendo, para atender essa demanda, a própria CVM, regulariza e formaliza os procedimentos necessários para que sejam criadas as plataformas eletrônicas de investimentos, de uma forma que posso trazer segurança para todos os envolvidos, mitigando riscos jurídicos e financeiros.

 

 

*Olympio Garcia Dias Neto é advogado da área de Corporate Law do Zilveti Advogados e é Pós-Graduando em Direito Contratual pela PUC-SP.

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