Ratificado o entendimento do STJ que faturizada não responde por insolvência de crédito

Por Thatyane Pontes Dias*

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, em maio desse ano, por unanimidade, o entendimento de que no bojo do contrato de factoring, a faturizada não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, e portanto, serão nulos a disposição contratual nesse sentido como também eventuais títulos de créditos, emitidos a fim de garantir a operação de fomento mercantil, cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora.

Esse foi o entendimento da Turma, perante o Recurso Especial, o qual uma empresa faturizada que, invocando a autonomia de vontade das partes, alegando que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring, em razão da determinação contratual, a qual a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos advindos de operações comerciais, assumindo o risco da sua liquidação, as quais a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

A empresa faturizadora aduziu ainda que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O Relator, Ministro Marco Aurelio, explicou que o contrato de factoring não se enquadra numa simples cessão de crédito, pois abrange os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.

Além disso, informou que nas operações de factoring, o risco é atrelado na eventual inadimplência do devedor/sacado, o qual não poderá ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil.

Outrossim, segundo o Relator, a natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor/sacado, em que pese autonomia de vontades que regem os contratos em geral.

Destacou ainda, que o artigo 296 do Código Civil, o qual dispõe que o cedente não responderá pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário, não se aplica no contrato de factoring.

Com efeito, para o colegiado, a faturizada responde pela existência do crédito ao tempo que lhe cedeu e, deste modo, a faturizada se responsabiliza, por exemplo, pelo saque, fraudulento, da chamada “duplicata fria”, sem causa legítima subjacente, em razão da natureza da operação de factoring.

No tocante ao aval, em que pese não ter circulação, a Turma reconheceu a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas a fim de garantir os créditos na operação de factoring, uma vez que a existência desses títulos restou comprometida.

Por fim, foi reconhecido que o aval incluído perde sua autonomia, se tornando insubsistente, em razão de comprometer a existência jurídica das notas promissórias emitidas, a fim de garantir a insolvência dos créditos adquiridos em operação de fomento mercantil, diante da impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido.

REsp 1.711.412

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18052021-Faturizada-nao-pode-responder-por-solvencia-do-credito–e-aval-em-promissoria-com-esse-fim-nao-subsiste.aspx

https://www.conjur.com.br/dl/stj-acordao-factoring.pdf

*Thatyane Pontes Dias é bacharel em direito e atua na área do contencioso Cível do Zilveti Advogados.

 

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