Sandbox Regulatório das Startups

Por Thatyane Pontes Dias*

 

Uma das novidades advindas na Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que recentemente entrou em vigor, é o sandbox regulatório, o qual visa permitir às startups, através de um ambiente controlado, de forma supervisionada, criar e testar, com regras mais flexíveis, menos burocracia e menores custos os seus novos produtos, serviços e modelos de negócios voltados a inovação, no mercado real. E ao final do período de testes, o projeto pode ou não ser autorizado a atuar no mercado de forma plena e devidamente regulamentada.

Deste modo, o novo Marco Legal, pretende trazer um novo ambiente regulatório e de desenvolvimento às startups, uma vez que elas são consideradas como fonte de desenvolvimento econômico e social, bem como na prática, efetivamente, é a maior responsável por processos de inovação, os quais que fazem parte da sociedade atualmente.

O sandbox regulatório, ou ambiente regulatório experimental, conforme disposto na legislação em comento, através do artigo 2º, inciso II, é considerado um “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”

Ou seja, se trata-se de um ambiente regulatório experimental, com condições especiais, no qual as entidades reguladoras setoriais, definem em conjunto regras simplificadas, a fim de que sejam autorizados, temporariamente, às startups, chamadas de “empresas inovadoras”, desenvolver e testar novos modelos de negócios e tecnologias inovadoras.

Sendo assim, as empresas inovadoras, recebem um atestados temporários, de que nem todas as normas se aplicarão aos seus produtos e serviços, a fim de que testem com mais segurança suas inovações, sob vigilância do próprio regulador.

Com isso, após o período de testes, os reguladores é quem decidem se a inovação testada é segura, dentro do atual formato de regulamentação, bem como se será necessário criar normas ou se desfazer de normas antigas, e por fim, se a tecnologia deve mesmo ser proibida.

Os reguladores, podem verificar as condições reais de cada experimento, ou seja, observando quais são os benefícios e os riscos das inovações propostas em cada setor, e com isso, subsidia de certa forma o desenvolvimento das normas mais adequadas, a fim de abrigar as novas tendências desse mercado.

Além disso, a legislação em comento, facilita também a contratação de solução inovadora pelo Estado, uma vez que através do sandbox, as autoridades governamentais, de qualquer agência ou órgão regulador, poderão aplicar e implementar um ambiente regulatório experimental em seus setores, a fim de otimizar os processos, como também desburocratizar os sistemas, promovendo a inovação no setor produtivo através do uso do poder de compra do Estado, com maior conforto jurídico.

Portanto, é conferido às empresas públicas, às sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que através de licitação na modalidade especial, poderão contratar para o teste de soluções inovadores, pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, com a finalidade de resolver demandas públicas, apresentadas por órgãos, autarquias, empresas públicas ou de capital misto, que exijam solução inovadora, com o emprego de tecnologia e com o acompanhamento do competente regulador.

Os órgãos e as entidades da administração pública, com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência, em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas, a fim de que as empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias.

Ademais, o órgão ou a entidade, irá regular o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecer os critérios para seleção ou para qualificação do regulado, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas, bem como as normas abrangidas.

Observa-se, que o número startups vem aumentando cada vez mais, seja no Brasil ou no mundo, consolidando e até mesmo fomentando o ecossistema empreendedor nos mais diversos setores. E com a entrada em vigor do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, se verifica as condições favoráveis para que o setor continue se desenvolvendo, abrindo mais espaços às empresas inovadoras.

Outrossim, além de preservar o quadro regulatório e apoiar a sua modernização, o sandbox regulatório dá, de certa forma, mais segurança jurídica às startups inovarem. É exatamente por isso, que muitas empresas inovadoras estão surgindo, com o pensamento de facilitar diferentes processos, dos mais simples aos mais complexos.

Deste modo, é conferido maior liberdade às startups, uma vez que podem desenvolver soluções voltadas sempre à inovação, propostas em cada setor, principalmente pelo fato de que investir em inovação e fomentar o empreendedorismo são os passos fundamentais adotados na área.

O verdadeiro objetivo do sandbox regulatório, é determinar a atuação das startups, e criar um ambiente jurídico mais seguro para todas as partes, propiciando a desburocratização de processos, trazendo mais agilidade nos negócios, com crescimento e uma estruturação rápida, mas sempre com vistas à finalidade da regulação e ao interesse público, bem como o equilíbrio entre os riscos e os ganhos.

Razão pela qual, é extremamente indispensável um ambiente regulatório experimental, vez que para atender essa crescente demanda, a qual é lançada no mercado a cada instante, somente será possível com regras mais adequadas, através das experimentações e dos resultados através delas, com regras mais adequadas, ante a nova realidade do mercado.

 

*Thatyane Pontes Dias é bacharel em direito e atua na área do contencioso Cível do Zilveti Advogados.

 

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