A Lei nº 15.270/2025 reacendeu uma discussão relevante para empresas e sócios: IRRF sobre dividendos no Simples Nacional. Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando ultrapassarem R$ 50 mil no mesmo mês, estão sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 10% sobre o valor total distribuído. Assim, a retenção ocorre sobre o valor integral, e não apenas sobre a parcela excedente.
Embora a regra tenha sido editada com alcance geral, sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional vem sendo objeto de questionamento no Judiciário.
O ponto central da controvérsia está no fato de que o Simples Nacional possui disciplina própria, prevista na Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Entre as regras desse regime, o artigo 14 da LC nº 123/2006 prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Isso ocorre desde que sejam observadas as exceções legais.
A discussão, portanto, não se limita à criação de uma nova incidência sobre dividendos. O debate envolve saber se uma lei ordinária poderia afastar, restringir ou esvaziar uma isenção prevista em lei complementar. Esse questionamento é especialmente relevante em matéria relacionada ao tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
A posição da Receita Federal
A Receita Federal passou a orientar que a retenção de 10% sobre lucros e dividendos deve ser realizada por todas as empresas. Isso inclui também as optantes pelo Simples Nacional.
Na prática, esse entendimento impõe às empresas do Simples a obrigação de reter IRRF quando distribuírem lucros ou dividendos a sócio pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mês. Para isso, considera-se os pagamentos realizados por uma mesma pessoa jurídica.
Esse posicionamento administrativo aumenta a insegurança jurídica. De um lado, há uma lei ordinária recente determinando a retenção. De outro, permanece vigente a regra específica da Lei Complementar nº 123/2006. Essa lei prevê isenção para os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional.
O principal fundamento da tese dos contribuintes
O principal fundamento da tese dos contribuintes está na reserva constitucional de lei complementar. Também se baseia na disciplina específica conferida ao Simples Nacional pela LC nº 123/2006.
A Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar definir tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Por esse motivo, a LC nº 123/2006 não é apenas uma norma ordinária de simplificação de recolhimento. Dessa forma, ela estrutura um regime tributário especial, com regras próprias de apuração, recolhimento e tratamento fiscal.
Nesse contexto, sustenta-se que uma lei ordinária não poderia restringir tratamento tributário disciplinado por lei complementar em matéria constitucionalmente reservada a esse veículo normativo. A eventual alteração desse tratamento tributário deveria, portanto, ser promovida por meio de lei complementar.
Além disso, há um argumento de coerência do próprio regime. A empresa optante pelo Simples Nacional já recolhe tributos de forma unificada sobre sua receita bruta, por meio do DAS. Entretanto, a posterior incidência de IRRF sobre a distribuição de lucros aos sócios, sem alteração específica da lei complementar que rege o regime, pode representar desconsideração da lógica própria do Simples Nacional.
Panorama jurisprudencial
O tema ainda não está pacificado. Há decisões favoráveis aos contribuintes, mas não existe, até o momento, orientação judicial definitiva ou vinculante que afaste a retenção para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em decisões recentes e proferidas em casos específicos, a Justiça Federal reconheceu que a retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025 não poderia ser exigida de empresas optantes pelo Simples Nacional. O entendimento se baseia no fundamento de que a isenção dos lucros distribuídos aos sócios está prevista em lei complementar.
Entre os fundamentos acolhidos pelo Judiciário, destacam-se:
- a existência de regra específica no artigo 14 da LC nº 123/2006;
- a impossibilidade de lei ordinária afastar benefício fiscal previsto em lei complementar;
- a proteção constitucional ao tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte;
- a necessidade de preservar a segurança jurídica dos contribuintes.
Apesar dos precedentes favoráveis, a ausência de uma decisão definitiva mantém o risco de autuação para as empresas que deixarem de realizar a retenção sem proteção judicial específica.
A matéria também é discutida no Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam aspectos da Lei nº 15.270/2025. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, contudo, a controvérsia ainda depende de definição definitiva.
Diante desse cenário, ainda não se pode afirmar que a tese esteja consolidada. A avaliação deve considerar as circunstâncias de cada empresa, o volume de lucros distribuídos e a existência ou não de proteção judicial.
O que isso significa para empresas do Simples Nacional?
Empresas optantes pelo Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50 mil mensais a sócios pessoas físicas devem avaliar o tema com atenção.
Na ausência de medida judicial, a empresa tende a ficar exposta ao entendimento da Receita Federal, que exige a retenção. Caso a empresa opte por não reter o IRRF sem decisão favorável, poderá enfrentar autuações, cobrança do imposto, multa e juros.
Por outro lado, a realização da retenção pode gerar impacto financeiro relevante para os sócios e, dependendo do caso, pode representar recolhimento de tributo cuja exigibilidade ainda é juridicamente discutível. Nesse cenário, ingressar mandado de segurança tem sido uma das vias utilizadas por empresas e entidades representativas para buscar proteção preventiva. Isso ocorre especialmente quando há distribuição recorrente de lucros em valores superiores ao limite mensal previsto na nova legislação.
Atenção ao lucro contábil e à documentação societária
Independentemente da discussão judicial, empresas do Simples Nacional devem manter especial atenção à regularidade contábil e documental das distribuições de lucros.
A isenção prevista na LC nº 123/2006 não deve ser tratada como autorização irrestrita para distribuição sem suporte contábil. A empresa precisa demonstrar a existência de lucro efetivo, a regularidade dos registros contábeis e a compatibilidade dos valores distribuídos com sua escrituração.
Também é recomendável que as deliberações societárias, contratos sociais, demonstrações contábeis e comprovantes de pagamento estejam adequadamente organizados. Em matéria tributária, a tese jurídica é relevante, mas a prova documental costuma ser decisiva.
Um debate ainda em aberto
A retenção de IRRF de 10% sobre lucros e dividendos inaugurou uma nova frente de controvérsia tributária para empresas e sócios. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a discussão ganha contornos próprios. Isso ocorre pois envolve a convivência entre uma lei ordinária recente e uma lei complementar que disciplina regime tributário constitucionalmente favorecido.
O panorama jurisprudencial inicial é favorável aos contribuintes em pontos relevantes. Destaca-se especialmente quanto à impossibilidade de a Lei nº 15.270/2025 afastar, por via ordinária, a isenção prevista na LC nº 123/2006.
Ainda assim, a matéria não está definitivamente pacificada. Empresas do Simples Nacional que realizam distribuições relevantes de lucros devem avaliar sua exposição, revisar sua documentação contábil e societária e considerar, conforme o caso, a adoção de medida judicial preventiva para resguardar seus direitos.
O acompanhamento especializado é essencial para definir a melhor estratégia. Isso deve considerar o perfil da empresa, o volume de lucros distribuídos, a situação dos sócios e o atual estágio da jurisprudência.
