BENEFÍCIOS FISCAIS: OS SERVIÇOS MÉDICOS E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

De modo geral, podemos afirmar que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e possui uma alta carga tributária. Apesar disso, a legislação fiscal pátria oportuniza aos contribuintes a utilização de alguns benefícios fiscais que resultam em uma diminuição drástica dos valores pagos ao fisco no final de cada mês.

É o caso das atividades médicas em geral. Tendo em vista que elas são voltadas à promoção da saúde, a legislação permite que se tributem as receitas obtidas nessa atividade de maneira diferenciada das demais. É dizer que a redução do tributo foi concedida a essa categoria ante a natureza do seu serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal. Mas atenção: a legislação impõe determinados requisitos para que os prestadores de serviços médicos e hospitalares façam jus ao benefício. São eles:

1. Adoção do regime de apuração do lucro presumido

As pessoas jurídicas podem optar por três tipos de regimes de tributação: Lucro Real, SIMPLES e Lucro Presumido.

Diante da alta margem de lucro nesse segmento, a maioria das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares opta por adotar o regime de tributação denominado de lucro presumido.

Trata-se de regime simplificado de tributação, com a aplicação de percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional que a pessoa jurídica exerce). É a própria legislação que determina a margem de lucro das empresas.

Para prestadores de serviços em geral, determina a lei que se aplique um percentual máximo de presunção do lucro de 32%. Por outro lado, para prestadores de serviços considerados hospitalares, o percentual de presunção do lucro é muito menor (8% para o imposto de renda e 12% para a contribuição social), revelando-se muito vantajoso para fins de redução da carga tributária.

2. Ser sociedade empresária

As sociedades que prestam serviços profissionais, como médicos, advogados e dentistas, são normalmente constituídas em forma de sociedade simples. As sociedades simples são aquelas em que os sócios exercem as suas profissões de natureza intelectual, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal.

Contudo, para o gozo do benefício fiscal, é indispensável que a sociedade simples seja transformada em sociedade empresária, que tem por objeto o exercício, de forma profissional, da atividade econômica, fazendo-se o registro perante a Junta Comercial.

3. Prestar serviço hospitalar e de auxílio ao diagnóstico e terapia

Afinal, o que são os serviços hospitalares? Como saber se o serviço prestado pela clínica é considerado serviço hospitalar? A legislação brasileira previu que os prestadores de serviços hospitalares façam jus ao benefício fiscal. No entanto, não trouxe a sua exata definição.

Deste modo, a Receita Federal do Brasil editou uma norma restringindo o benefício apenas para as empresas que tenham:

  • Estrutura material e pessoal destinada a atender à internação de pacientes e garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento;
  • Equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médico;
  • Existência de serviços de Enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e Radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros de médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

O tema foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que, de forma definitiva, esclareceu que os serviços hospitalares são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados ou não no interior do estabelecimento hospitalar. A única ressalva feita diz respeito às consultas médicas que continuam sendo tributadas pela regra geral.

4. Atender as normas da Anvisa

Para as clínicas médicas que realizam procedimentos fora do ambiente hospitalar, faz-se necessário comprovar o respeito às normas básicas de segurança e funcionamento, pré-fixadas pelos órgãos reguladores, como a Anvisa. Desta forma, as licenças emitidas por esses órgãos ficam a cargo das próprias clínicas e devem sempre estar em dia.

Por sua vez, para as sociedades empresárias que prestam serviços dentro do ambiente hospitalar, o cuidado com a emissão e renovação das licenças é de responsabilidade dos hospitais, devendo, nesse âmbito, serem respeitadas as normas impostas pelos órgãos reguladores para prática da atividade médica e hospitalar.

 

link da publicação original: https://www.universodoc.com.br/2021/06/08/beneficios-fiscais-os-servicos-medicos-e-a-possibilidade-de-reducao-da-carga-tributaria/

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