Tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, possui seu fundamento de validade no artigo 155, I da Constituição Federal.
Entretanto, a delegação de competência para os Estados e Distrito Federal não foi plena e absoluta, pois, também de acordo com a Constituição Federal (Art. 155, §1º, III), faz-se necessária a edição de Lei Complementar para regular a competência sobre a incidência deste imposto sobre operações que envolvam a transmissão de doações e heranças provenientes do exterior.
Nesse sentido, sustentamos a inconstitucionalidade da edição da Lei Estadual que versa sobre a incidência deste imposto nas operações acima mencionadas, enquanto não se tenha em nosso ordenamento jurídico a edição de Lei Complementar que regule referida tributação.
Com base neste raciocínio, não se pode admitir a validade e eficácia da Lei No. 10.705/2000 do Estado de São Paulo que, em seu artigo 4º, tratou de regulamentar a incidência do ITCMD sobre as citadas operações de doação e transmissão de heranças provenientes do exterior para contribuintes paulistas.
Mencionada legislação não poderia ter instituído a cobrança do ITCMD em tais casos, justamente pelo fato de não existir, ao menos até o presente momento, Lei Complementar apta a regulamentar a incidência do imposto sobre as operações que envolvam doações e heranças provenientes do exterior.
Este entendimento ora apresentado encontra respaldo no recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário No. 851.108/SP (Tema 825), no qual decidiu-se pela impossibilidade de instituição do ITCMD nos casos comentados neste informativo, em razão da ausência de edição da Lei Complementar competente, exigida pela Constituição Federal.
No entanto, a decisão proferida pelo STF teve seus efeitos modulados pela Corte, de forma a ter eficácia ex nunc (sem efeitos retroativos), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação apenas (20.04.2021), ressalvando-se desta modulação os contribuintes que ajuizaram ações até a mesma data para discutir a legalidade desta cobrança.
Diante deste cenário, todos os contribuintes que de alguma forma estiverem envolvidos em doações ou transmissão de heranças provenientes do exterior devem ficar atentos ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devendo analisar os impactos dessa decisão sobre os casos concretos, bem como devem se atentar para a eventual promulgação de Lei Complementar que atenda ao comando previsto no artigo 155, §1º da CF, evento a partir do qual poderiam os Estados e o Distrito Federal instituir a tributação pelo ITCMD de doações e heranças vindas do exterior.