O BASE CÁLCULO DO ITCMD E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, de competência dos Estados, está fundamentado no artigo 155, I da Constituição Federal. Como o próprio nome já diz, a hipótese de incidência deste imposto se configura com a ocorrência de doações e transferências de patrimônio em razão do evento morte.

Embora a Constituição Federal traga o desenho constitucional da incidência do imposto, por se tratar de tributo cuja competência ativa é dos Estados, a regulamentação dos critérios de cobrança é regulada individualmente por cada Estado, de modo que antes da realização do planejamento sucessório é essencial que se analise as peculiaridades de cada legislação.

De acordo com a Resolução Senado 09/1992, a alíquota máxima do Imposto é de 8%, de modo que caberá aos estados observar esse limite para edição da legislação estadual.

Tomando-se como exemplo o Estado de São Paulo, de acordo com a Lei 10.705/2000, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, aplicando-se sobre esse valor, nesse caso específico, a alíquota de 4%.

 Analisando-se as diversas formas de realização do planejamento sucessório, e a possível criação de uma holding familiar para concentração e distribuição do patrimônio, verifica-se que a legislação paulista oferece uma alternativa para favorecer o cálculo do imposto, mais especificamente alterando sua base de cálculo.

Ao realizar o planejamento sucessório por meio de uma holding familiar, todo o patrimônio do doador será incorporado à Pessoa Jurídica, de modo que deixará de realizar a doação de seus bens e passarão a promover a cessão gratuita de quotas da Empresa.

Repise-se, é imprescindível que se realize uma análise pormenorizada da legislação aplicável e das peculiaridades de cada caso, para que se assegure a regularidade da operação e se evite a lavratura de autos de infração.

Pois bem, ao se tratar se cessão gratuita de quotas, a legislação paulista prevê, para fins de base de cálculo, a utilização do valor nominal das cotas cedidas e não o valor venal da fração dos bens da pessoa jurídica representado por essas quotas, o que pode representar significativa redução do valor do imposto devido.

Contudo, existem diversas exceções e situações em que a forma de constituição da sociedade e o valor atribuído a cada quota pode prejudicar a redução da base de cálculo, de modo que é essencial a realização de um bom planejamento sucessório para se evitar autuações.

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