Direito e Startups: Contratos de Vesting

Olympio Garcia Dias Neto

 

O Empreendedorismo pode ser entendido como um processo de iniciativa em que o responsável consegue coordenar e encontrar projetos, a fim de criar oportunidades de negócio. Ele é marcado pelo grande processo criativo e inovador utilizado pelos Empreendedores. Este é o mecanismo que guia o modelo de criação e de gestão das Startups.

As Startups podem ser entendidas como: um modelo de negócio agressivo em que pode se tornar altamente lucrativo no futuro; criadas, principalmente, por empreendedores jovens; e, atuantes no setor de tecnologia. Assim como em toda e qualquer empresa, é imprescindível que ela conte com uma equipe de colaboradores que possam criar produtos e serviços que atendam os interesses dos seus consumidores.

Entretanto, muitos dos profissionais experientes e de renome no mercado, são remunerados com valores que os empreendedores não conseguem arcar, principalmente pelo empreendimento estar na fase embrionária. Deste modo, a fim de atrair tais colaboradores, é trazido o Contrato de Vesting, (“Vesting”), propondo assim uma parceria entre o colaborador e os empreendedores, podendo ser altamente benéfica para todas as partes.

Ele tem como objetivo, incentivar e reter os principais talentos da empresa, se valendo de uma operação de redução de custos, em que a Startup é criada e desenvolvida com recursos próprios, sem nenhum investimento externo, (“Bootstrapping”).

No Vesting, em contrapartida pelos serviços prestados pelos profissionais, os empreendedores pactuam que haverá a devida distribuição da participação societária no negócio desde que sejam atendidos certos “standards” produtivos especificados em contrato (OLIVEIRA, Fabrício, p.183, 2016). Logo, ele possui a natureza de um contrato de opção de aquisição de participação societária.

É importante destacar que ele não é um contrato de trabalho, ou seja, oriundo de uma relação subordinada de emprego, pois a aquisição das quotas/ações só ocorrerá caso o colaborador e a Startup atinjam parâmetros de produtividade e de eficiência devidamente estabelecidos. Portanto, o acordo não é gratuito, ou seja, não ocorre nenhuma doação e os envolvidos estão sujeitos ao risco de fracasso do negócio.

Assim sendo, o Vesting é um contrato civil e societário que será firmado entre os sócios da Startup e seu futuro sócio, não existindo assim uma relação de hierárquica de empregado e empregador. Ele é instrumentalizado, por meio da figura do Contrato de Opção de Compra Societário, ao passo que possibilita a aquisição fracionada e progressiva das quotas, bem como a ocorrência do exercício do direito quando o gatilho for efetivado.

Na Sociedade por Ações esse contrato é mais fácil de ser utilizado, ao passo que a própria CVM prevê a sua existência na Deliberação 748 do ano de 2014. Mas, como muitas das Startups são constituídas sob o regime das limitadas, é importante de se atentar sob as seguintes restrições.

O Código Civil, proíbe que o sócio integralize a sua participação no capital social, meramente pela prestação de serviços. Deste modo, deve ocorrer a devida contribuição patrimonial, impedindo a entrada como contrapartida ao contrato de trabalho, ou seja, do sócio de serviço.

Assim sendo, para ela ocorrer, seria necessário: o ajuste de algum mecanismo de integralização do capital social, bem como do vesting reverso, ou seja, a possibilidade de perda da participação societária do sócio integrante; a previsão do preço certo da aquisição societária; e, que a Startup seja constituído sob o regime supletivo da Lei das S/A.

Diante da complexidade desse instrumento, é sugerido que como documento anexo ao contrato, seja efetivado também o Acordo de Sócios cujo preverá o exercício do direito a voto, bem como os poderes de controle e de gestão e do exercício do direito de compra e venda da participação societária.

O Vesting é usualmente dotado das seguintes cláusulas:

  1. Cliff: determina o período mínimo que o colaborador deve permanecer dentro da empresa que será necessário para adquirir o direito ao exercício da aquisição;
  2. Vesting: determina o momento do exercício do direito da aquisição da participação;
  3. Milestone: Determina as metas necessários para ocorrer o direito. Ressalta-se que ela pode prever a aquisição fracionada, conforme a progressão dos resultados;
  4. Prazo determinado: Prevê a aquisição proporcional ao tempo de estadia dentro da Startup, logo permite a possibilidade de reter o colaborador.

Acompanhada dessas cláusulas, os empreendedores podem estipular no contrato às clausulas de não concorrência, bem como de recompra das quotas do colaborador, a fim de estarem protegidos contra eventuais conflitos futuros diante de uma eventual saída/retirada do ingressante.

Deste modo, é recomendável que estejam sob o suporte de uma equipe jurídica eficaz que possa analisar os instrumentos envolvidos, bem como redigir o contrato.

Diante de situações cada vez mais complexas é importante de se atentar que muitos dos empreendedores tem adotado soluções cada vez mais inovadoras e criativas. Assim sendo, a fim de efetivar o Bootstrapping é uma tendência que seja utilizado o Vesting, para captar os melhores colaboradores para o negócio.

Cumpre se destacar que diante da relação entre as partes, os empreendedores devem estar cientificados que não se trata de uma relação subordinada entre empregado e empregador, mas sim de uma parceria entre sócios e novo sócio.

Diante da complexidade do tema, é imprescindível que conte com um apoio jurídico especializado a fim de elaborar um contrato que atenda todas as especificações legais, principalmente pela vedação existentes no Código Civil sobre o sócio de serviços, nas sociedades limitadas.

 

*Olympio Garcia Dias Neto Advogado da área de Corporate Law do Zilveti Advogados e é Pós-Graduando em Direito Contratual pela PUC-SP.

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