Cobrança de PIS e Cofins Sobre Locação de Móveis ou Imóveis é Constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, que a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis é constitucional, confirmando que tal tributação sempre esteve prevista no texto da Constituição Federal, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

O ministro Alexandre de Moraes liderou a divergência vencedora, argumentando que o conceito de faturamento abrange todas as receitas empresariais, não apenas vendas de mercadorias e serviços.

Ficou vencido o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412 (Tema 684), e do ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658 (Tema 630). Para ambos, o conceito de faturamento só passou a ser amplo, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998.

Nesse sentido, o Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

Compartilhe

Artigos Recentes

ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DE IR SOBRE RENDA NÃO REALIZADA EM SOCIEDADES NO EXTERIOR

Nos últimos anos, muitos brasileiros passaram a constituir sociedades no exterior, conhecidas como offshores, como instrumentos de organização patrimonial. Essas ...

Ler mais >