O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, que a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis é constitucional, confirmando que tal tributação sempre esteve prevista no texto da Constituição Federal, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.
O ministro Alexandre de Moraes liderou a divergência vencedora, argumentando que o conceito de faturamento abrange todas as receitas empresariais, não apenas vendas de mercadorias e serviços.
Ficou vencido o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412 (Tema 684), e do ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658 (Tema 630). Para ambos, o conceito de faturamento só passou a ser amplo, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998.
Nesse sentido, o Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.