A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu a redução linear de incentivos fiscais federais, estabelecendo a aplicação de um acréscimo de 10% em diversos benefícios.
No âmbito do IRPJ e da CSLL, a medida passou a atingir empresas optantes pelo regime de lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 regulamentou a aplicação do acréscimo e disciplinou os critérios de cálculo trimestral.
Embora apresentada como medida de redução de incentivos fiscais, sua aplicação ao lucro presumido tem gerado intenso debate jurídico, especialmente quanto à natureza do próprio regime.
O que muda na prática a partir de 2026?
As empresas enquadradas no lucro presumido deverão observar:
- Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL;
- Aplicação apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões anuais;
- Divisão proporcional do limite entre os trimestres (R$ 1.250.000,00 por trimestre);
- Possibilidade de compensação entre trimestres dentro do mesmo ano-calendário.
Importante destacar que os percentuais previstos na Lei nº 9.249/1995 não foram alterados.
O que se modifica é a forma de cálculo da base presumida quando ultrapassado o limite legal.
Na prática, a medida representa aumento indireto da base tributável e, consequentemente, da carga tributária para empresas que operam nesse regime.
A natureza jurídica do lucro presumido e o ponto central da controvérsia
A principal controvérsia jurídica está relacionada à natureza do regime de lucro presumido.
Diferentemente de incentivos ou benefícios fiscais, o lucro presumido:
- Não configura renúncia de receita;
- Não representa tratamento tributário favorecido;
- Constitui forma legal de apuração da base de cálculo do imposto.
Trata-se de método simplificado previsto em lei como alternativa ao lucro real e ao lucro arbitrado.
Parte relevante da doutrina e decisões judiciais recentes sustentam que o lucro presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal sujeito à redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O debate surge porque a aplicação do acréscimo parte da premissa de que haveria um incentivo fiscal embutido no regime. Ao adotar essa interpretação, a norma pode alterar, na prática, sua natureza jurídica.
Isso tem motivado discussões judiciais sobre:
- Violação ao conceito legal de base de cálculo;
- Afronta ao princípio da isonomia;
- Possível desrespeito à capacidade contributiva.
Cenário judicial atual
O tema já começou a ser analisado pelo Poder Judiciário.
Decisões liminares recentes, inclusive na Justiça Federal de São Paulo e do Rio de Janeiro, suspenderam a aplicação do acréscimo de 10% em casos concretos, sob o fundamento de que o lucro presumido representa forma legal de apuração da base tributável — e não benefício fiscal passível de redução.
Embora ainda não exista posicionamento definitivo dos tribunais superiores, o tema encontra-se em processo de judicialização e deve evoluir ao longo de 2026.
Recomendações práticas para empresas
Diante do cenário atual, marcado por impactos financeiros relevantes e pela evolução das discussões judiciais, recomenda-se que as empresas:
1. Avaliem o enquadramento e os impactos financeiros
O acompanhamento da receita bruta trimestral torna-se essencial para:
- Identificar a incidência do acréscimo;
- Mensurar seus efeitos na carga tributária;
- Projetar impactos no fluxo de caixa.
2. Revisem o planejamento tributário para 2026
A alteração pode influenciar a análise de eficiência do regime tributário adotado, especialmente para empresas próximas ao limite de receita previsto na norma.
3. Acompanhem a evolução do cenário judicial
Considerando a existência de decisões liminares suspendendo a aplicação da medida em casos concretos, uma análise individualizada pode ser relevante para:
- Avaliação de riscos;
- Eventual adoção de medidas judiciais;
- Estratégia de contingenciamento tributário.
A experiência recente em temas semelhantes demonstra que a avaliação antecipada dos impactos jurídicos e financeiros permite maior previsibilidade e segurança na tomada de decisões empresariais.
O acréscimo de 10% no lucro presumido inaugura um novo capítulo na tributação das empresas que adotam esse regime.
Além do impacto econômico imediato, a medida levanta discussões relevantes sobre a própria natureza jurídica do lucro presumido, o que tende a manter o tema em evidência no Judiciário nos próximos anos.
Empresas potencialmente impactadas devem agir com planejamento, análise técnica e acompanhamento estratégico do cenário jurídico.