Novas Regras, Controvérsias Jurídicas e Impactos para Empresas

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu a redução linear de incentivos fiscais federais, estabelecendo a aplicação de um acréscimo de 10% em diversos benefícios.

No âmbito do IRPJ e da CSLL, a medida passou a atingir empresas optantes pelo regime de lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 regulamentou a aplicação do acréscimo e disciplinou os critérios de cálculo trimestral.

Embora apresentada como medida de redução de incentivos fiscais, sua aplicação ao lucro presumido tem gerado intenso debate jurídico, especialmente quanto à natureza do próprio regime.

O que muda na prática a partir de 2026?

As empresas enquadradas no lucro presumido deverão observar:

  • Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL;
  • Aplicação apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões anuais;
  • Divisão proporcional do limite entre os trimestres (R$ 1.250.000,00 por trimestre);
  • Possibilidade de compensação entre trimestres dentro do mesmo ano-calendário.

Importante destacar que os percentuais previstos na Lei nº 9.249/1995 não foram alterados.

O que se modifica é a forma de cálculo da base presumida quando ultrapassado o limite legal.

Na prática, a medida representa aumento indireto da base tributável e, consequentemente, da carga tributária para empresas que operam nesse regime.

A natureza jurídica do lucro presumido e o ponto central da controvérsia

A principal controvérsia jurídica está relacionada à natureza do regime de lucro presumido.

Diferentemente de incentivos ou benefícios fiscais, o lucro presumido:

  • Não configura renúncia de receita;
  • Não representa tratamento tributário favorecido;
  • Constitui forma legal de apuração da base de cálculo do imposto.

Trata-se de método simplificado previsto em lei como alternativa ao lucro real e ao lucro arbitrado.

Parte relevante da doutrina e decisões judiciais recentes sustentam que o lucro presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal sujeito à redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

O debate surge porque a aplicação do acréscimo parte da premissa de que haveria um incentivo fiscal embutido no regime. Ao adotar essa interpretação, a norma pode alterar, na prática, sua natureza jurídica.

Isso tem motivado discussões judiciais sobre:

  • Violação ao conceito legal de base de cálculo;
  • Afronta ao princípio da isonomia;
  • Possível desrespeito à capacidade contributiva.

Cenário judicial atual

O tema já começou a ser analisado pelo Poder Judiciário.

Decisões liminares recentes, inclusive na Justiça Federal de São Paulo e do Rio de Janeiro, suspenderam a aplicação do acréscimo de 10% em casos concretos, sob o fundamento de que o lucro presumido representa forma legal de apuração da base tributável — e não benefício fiscal passível de redução.

Embora ainda não exista posicionamento definitivo dos tribunais superiores, o tema encontra-se em processo de judicialização e deve evoluir ao longo de 2026.

Recomendações práticas para empresas

Diante do cenário atual, marcado por impactos financeiros relevantes e pela evolução das discussões judiciais, recomenda-se que as empresas:

1. Avaliem o enquadramento e os impactos financeiros

O acompanhamento da receita bruta trimestral torna-se essencial para:

  • Identificar a incidência do acréscimo;
  • Mensurar seus efeitos na carga tributária;
  • Projetar impactos no fluxo de caixa.

2. Revisem o planejamento tributário para 2026

A alteração pode influenciar a análise de eficiência do regime tributário adotado, especialmente para empresas próximas ao limite de receita previsto na norma.

3. Acompanhem a evolução do cenário judicial

Considerando a existência de decisões liminares suspendendo a aplicação da medida em casos concretos, uma análise individualizada pode ser relevante para:

  • Avaliação de riscos;
  • Eventual adoção de medidas judiciais;
  • Estratégia de contingenciamento tributário.

A experiência recente em temas semelhantes demonstra que a avaliação antecipada dos impactos jurídicos e financeiros permite maior previsibilidade e segurança na tomada de decisões empresariais.

O acréscimo de 10% no lucro presumido inaugura um novo capítulo na tributação das empresas que adotam esse regime.

Além do impacto econômico imediato, a medida levanta discussões relevantes sobre a própria natureza jurídica do lucro presumido, o que tende a manter o tema em evidência no Judiciário nos próximos anos.

Empresas potencialmente impactadas devem agir com planejamento, análise técnica e acompanhamento estratégico do cenário jurídico.

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