TRIBUTAÇÃO DE INVESTIDORES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR

Por Jordão Novaes Oliveira

 

Nos últimos anos, diversos brasileiros e brasileiras optaram por abandonar a vida no Brasil e buscar novos desafios em terras estrangeiras. Quando ainda residiam fiscalmente no país, esses brasileiros, em sua grande maioria, possuíam investimentos no mercado financeiro e de capitais e entregavam suas respectivas Declarações de Imposto de Renda. Ao sair para residir fiscalmente em outro território, os emigrantes deveriam realizar diversos procedimentos para com a autoridade fiscal brasileira o que por puro desconhecimento acaba não ocorrendo.

Em regra, ao se enquadrar como não residente fiscal no país, deverá o brasileiro enviar sua Comunicação de Saída (“CSDP”), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, bem como apresentar a Declaração de Saída Definitiva (“DSDP”), no mesmo prazo de envio da Declaração de Ajuste Anual (“DIRPF”), realizando o pagamento do imposto de renda em quota única. Além disso, deverá comunicar, por escrito, todas as fontes pagadoras sobre sua condição de não residente.

Ao não realizar tais procedimentos, o envolvido continua se submetendo ao regime de tributação brasileiro e corre o risco de ser bitributado, inclusive se continuar a entregar a DIRPF como se residente fiscal no país fosse. Como exemplo, se o contribuinte passa auferir rendimentos em outro país, mas continua entregando a respectiva declaração de ajuste anual no Brasil, entende a Receita Federal que existe a obrigatoriedade de declarar e tributar os valores recebidos no exterior aqui no Brasil, sob pena de omissão de rendimentos.

Além disso, os impactos são ainda maiores para os emigrantes que investem no mercado financeiro e de capitais. Ao se tornar residente fiscal em outro país, o investidor possui alíquotas reduzidas e até isenções concedidas pela legislação que podem ser aproveitadas, porém o regramento para manutenção de contas bancárias e investimentos específicos acaba sendo bem restrito e complexo, o que faz com que os investidores permaneçam na condição citada no parágrafo anterior.

Como custodiante e representante legal, as instituições financeiras representam o investidor não residente perante os órgãos reguladores brasileiros nos termos contratualmente estabelecidos, executa a liquidação de suas operações no Brasil, bem como a guarda (custódia) de seus ativos. Daí a complexidade e especificidade da regulação evitando, assim, possíveis problemas como a lavagem de dinheiro.

É possível que o não residente mantenha investimentos no Brasil, porém é necessário cumprir a legislação específica. Existem investimentos que não demandam representante legal no país, como poupança e CDB. Para outros, a regulamentação é mais rigorosa.

Diante desse cenário, é importante que os envolvidos prestem muita atenção nas regras de residência fiscal e nas oportunidades tributárias existentes para os não residentes fiscais. Outrossim, é possível manter o investimento no Brasil, após a saída para outro país, porém é necessário ter em mente que também existem condições especiais para manutenção de contas bancárias e investimentos no Brasil.

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