ISS – Local da Prestação de Serviços Bancários

Conforme disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estando os serviços sujeitos à tributação do ISS elencados na LC 116/2003.

No que diz respeito ao Município competente para tributar o ISS, temos como regra geral, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar 116/03, que, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

A própria norma conceitua estabelecimento prestador como sendo “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Ou seja, o tributo cabe ao Município onde estiver situado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador.

No entanto, com as alterações promovidas no final do ano de 2016 pela Lei Complementar 157/2016, algumas exceções à regra acima apresentada, no que diz respeito aos Serviços Financeiros, foram incorporadas. São elas:

  • No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito: o imposto será devido no local do domicílio do tomador do serviço – subitem 15.01 (art. 1º, XXIV e art.6º, parágrafo 4º, ambos da LC 157/2016)
  • No caso dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), bem como o próprio arrendamento mercantil de quaisquer bens: o imposto será devido no local do domicílio do tomador dos serviços – subitem 10.04 e 15.09 (art. 1º, XXV da LC 157/2016).

Posteriormente entrou em vigor a Lei Complementar 175/2020, que veio regulamentar as questões envolvendo as alterações trazidas pela Lei Complementar 157/2016, alterando a regra do Município de origem da prestação do serviço – local do estabelecimento prestador – para o destino da prestação – local do domicílio do tomador.

Contudo, em 23/03/2018, foi proferida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835, decisão liminar suspendendo “a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editadas para sua direta complementação”.

Significa dizer que nos casos mencionados abaixo, o contribuinte ainda não está obrigado a recolher o imposto no domicílio do tomador dos serviços, conforme suspensão estabelecida na decisão liminar proferida na ADI 5835, podendo continuar recolhendo no local do estabelecimento prestador (LC 116/2003):

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
  • Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  • Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Ademais, a ADI 5835 também suspendeu a eficácia do disposto no parágrafo 4ª do artigo 6º da LC 116/2003, que diz:

“No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

Ou seja, as administradoras de cartão de crédito e débito ainda não estão obrigadas a registrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas no local do domicílio do tomador do serviço.

Com isso, resta claro que algumas das mudanças trazidas pela Lei Complementar 157/2016 estão suspensas e não precisam ser observadas de imediato, principalmente no que diz respeito as alterações trazidas ao setor bancário e financeiro. No entanto, estamos diante apenas de uma decisão liminar que, por ser revestida de caráter precário pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada pelo STF.

Assim, o contribuinte deve ficar atento aos próximos desdobramentos desse caso (ADI 5835) eis que poderá impactar diretamente nos serviços financeiros ali descriminados.

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