INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS COM IMÓVEL EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO AGRONEGÓCIO-FIAGRO

Os fundos de investimento são instrumentos há muito tempo conhecidos do mercado financeiro e se consubstanciam em importante viabilizador de acesso de pessoas físicas e jurídicas às mais diversas formas de investimento.

O objeto de investimento destes fundos pode estar centrado no mercado imobiliário, no mercado de renda fixa ou variável, no mercado de câmbio e, mais recentemente, após a edição da Lei No. 14.130/2021, viabilizou-se a possibilidade de serem constituídos fundos de investimentos que objetivem direcionar os recursos captados para o investimento na cadeia do agronegócio, denominados “FIAGRO-Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

Em breve síntese, um fundo de investimento pode ser constituído como um condomínio aberto ou fechado, característica essa que deve ser analisada de acordo com a forma e tempo em que podem ser feitos resgates pelos cotistas.

Os cotistas, aliás, são os titulares dos direitos conferidos pelas cotas em que são divididas o patrimônio do fundo, de sorte que é importante que se tenha em mente a diferenciação entre o patrimônio do fundo e o patrimônio dos cotistas, sendo válido dizer que o fundo, por meio do aporte de capital de seus cotistas e mediante a atuação de um gestor profissional, é quem irá proceder aos investimentos nos mais variados setores da economia, em especial no que se refere ao presente texto, nas cadeias produtivas do agronegócio.

Ocorre que com a entrada em vigor da Lei acima mencionada, foi criado um incentivo tributário para o investidor que pretender adquirir cotas de um FIAGRO, sendo-lhe viabilizada a possibilidade de integralizar bem imóvel em fundo desta espécie, em troca de suas cotas, não sendo exigível de modo concomitante à aludida integralização, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital.

Melhor explicando, a legislação em comento possibilitou ao produtor rural que seja proprietário de imóvel rural integralizar o patrimônio de um FIAGRO por meio do seu imóvel rural, mediante prévia avaliação do mesmo a valor de mercado, feita por profissional devidamente habilitado, conferindo-lhe a prerrogativa de diferir o recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital para o momento da alienação ou resgate das cotas do fundo.

Isso significa dizer que, ainda que possa eventualmente existir significativa diferença entre o valor contábil do imóvel e seu valor de mercado, essa diferença não será objeto de imediata tributação por imposto de renda quando da integralização de cotas do FIAGRO mediante a transferência imobiliária, o que se mostra um importante incentivo tributário para produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) que se encontrem nessa situação.

Não se está dizendo que o IR sobre o ganho de capital no caso em comento não será devido, mas tão somente que terá seu recolhimento diferido para o momento da alienação ou do resgate das cotas, de modo proporcional à quantidade de cotas alienadas ou resgatadas.

Noutros dizeres, a pessoa física ou jurídica que adquirir cotas de um FIAGRO por meio da integralização de um imóvel rural, passou a ter, com a edição da Lei No. 14.130/2021, significativo incentivo tributário que certamente deve ser considerado na definição de seu planejamento estratégico financeiro, derivando daí importantes possibilidades de estruturações tributárias conectadas a este relevante instrumento financeiro voltado ao agronegócio.

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