NOVOS TRIBUTOS, VELHOS LITÍGIOS:IBS E CBS NA BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS ANTIGOS

O principal objetivo da reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é trocar cinco impostos antigos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois novos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência dos Estados e Municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que será da União).

Esses novos impostos (IBS e CBS) foram criados para serem “não-cumulativos” e calculados “por fora” do preço, ou seja, eles não devem se acumular em cada etapa da produção e devem ser destacados na nota fiscal para que todos saibam exatamente quanto está pagando de tributo.

O Período de Transição: Uma Zona de Confusão

A mudança não acontece da noite para o dia. Existe um longo período de transição, que vai de 2026 até 2033.

Durante essa fase, os impostos antigos e os novos vão coexistir, o que gera a chamada dupla tributação e exige um planejamento estratégico das empresas.

  • 2026: Inicia a fase de testes, com alíquotas bem baixas (simbólicas): CBS a 0,9% e IBSUF a 0,1%.
  • 2027: A CBS (federal) começa a valer de verdade, e o PIS/COFINS são extintos.
  • 2029 a 2032: As alíquotas do ICMS e ISS (os impostos antigos) são reduzidas aos poucos, enquanto o IBS (o novo imposto dos estados e municípios) aumenta na mesma proporção.
  • 2033: ICMS, IPI e ISS são definitivamente extintos.

O Risco da “Tributação Sobre Tributação”

A possibilidade de pagar imposto sobre imposto é o risco mais grave que se apresenta durante a convivência dos regimes tributários. A nova arquitetura tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, foi criada com o objetivo de eliminar a lógica da tributação em cascata e trazer neutralidade e transparência.

Contudo, interpretações recentes levantaram a hipótese de incluir os novos tributos (IBS e CBS) na base de cálculo dos antigos (ICMS, ISS e IPI).

O grande problema é que a Lei Complementar nº 214/2025 não proíbe de forma explícita a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, ISS e IPI. Existe o entendimento de que esse silêncio legal seria uma autorização para a cobrança, visando evitar a perda de arrecadação para os governos durante a transição. No entanto, esta leitura é considerada um retrocesso e viola os princípios que sustentam toda a reforma.

Primeiramente, há a violação do princípio da legalidade. A Constituição proíbe a exigência ou o aumento de um tributo sem que haja uma lei que o estabeleça. Em matéria tributária, a ausência de previsão legal para a exclusão não pode ser interpretada como uma autorização para a inclusão ou majoração. Se a lei não prevê a hipótese de incidência, ela não existe.

Em segundo lugar, a inclusão ignora a natureza dos novos tributos, que são criados para serem não-cumulativos e calculados “por fora”. O sistema foi desenhado para acabar com o imposto sobre imposto. Incluir o IBS e a CBS nas bases dos impostos antigos perpetua o efeito cascata e os resíduos tributários, justamente o que a reforma busca extinguir.

Em terceiro lugar, o conceito de base de cálculo é desvirtuado. A base de cálculo deve refletir o valor econômico real do fato gerador. Os valores de IBS e CBS são montantes que apenas transitam pelo caixa da empresa e são destinados ao Fisco, sem constituir receita ou faturamento do contribuinte. Inflar artificialmente a base de cálculo com esses valores configura um aumento disfarçado de tributo.

Permitir essa interpretação seria contrário aos princípios de simplicidade, neutralidade e transparência da nova reforma. A inclusão elevaria os custos e geraria opacidade na formação do preço final. A ausência de clareza legislativa sobre o tema gera insegurança e aumenta o risco de contencioso tributário em massa, tal como ocorreu no caso da “Tese do Século” (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).

Por essa razão, existe a iniciativa legislativa de alterar a lei complementar para vedar expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo de ICMS, ISS e IPI, como forma de garantir a coerência e a segurança jurídica que a reforma prometeu.

Contudo, muitas empresas já estão se preparando para impetrar Mandados de Segurança preventivos para assegurar que não sejam obrigadas a recolher valores indevidamente e se preparar contra autuações estaduais e municipais.

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