A TRIBUTAÇÃO DOS REGIMES DE STOCK OPTIONS

Com o objetivo primordial de promover a retenção de talentos, os Stock Options Plans proporcionam aos empregados e executivos das empresas a opção de adquirir, após um determinado período de carência – vesting – ações da Empresa Empregadora por um valor abaixo do mercado.

Os planos passaram a ser utilizados no Brasil por volta da década de 90, apresentando diversas características que são definidas individualmente para cada plano, o que demonstra a relevância da análise de cada caso especificamente.

As principais controvérsias tributárias sobre o tema residem na definição da natureza jurídica das Stock Options e no momento do recolhimento dos tributos em cada uma das situações.

Pois bem, segundo o entendimento reiterado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, para determinar a natureza jurídica das operações, além da essencial análise do plano, é necessário que se verifique se a operação possui viés remuneratório ou mercantil.

Explica-se, a natureza das operações será determinada de acordo com o grau de risco da operação para o Empregado. Não havendo qualquer risco ao Empregado, estará evidenciado o caráter remuneratório da operação, e, estando caraterizado o risco, evidencia-se a sua natureza mercantil.

O Tribunal Regional Federal, por sua vez, possui precedentes no sentido de que, para que esteja caracterizada a operação mercantil, é necessário que se verifique a presença das seguintes características; (i) voluntariedade na adesão, (ii) onerosidade na outorga das ações e (iii) risco quanto à variação de preço das ações.

A definição da natureza jurídica da operação é de suma importância para que se verifique a incidência ou não de Contribuição Previdenciária e a obrigação de promover a Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Estando evidenciado o caráter remuneratório do plano, o Empregador estará sujeito ao recolhimento da Contribuição Previdenciária e, em alguns casos, deverá promover a Retenção do Imposto de Renda.

Caso se conclua pela natureza mercantil da operação, não haverá incidência de IRRF e Contribuição Previdenciária, mas apenas a cobrança de IRPF, na hipótese de se verificar o ganho de capital com a venda dos ativos.

Com relação ao momento correto de promover o recolhimento de cada um dos tributos, é necessário que se faça, inicialmente, a apresentação de casa fase das operações de Stock Options.

Com relação às operações caraterizadas como contraprestação do serviço, segundo o entendimento reiterado do CARF, a tributação deverá ocorrer no momento do Exercício da Opção de Compra, enquanto nas operações mercantis, somente haverá a tributação pelo IRPF no momento da venda das ações e caso seja verificado o ganho de capital.

Os Tribunais Regionais Federais, principalmente o TRF3, possuem diversos julgados favoráveis aos contribuintes, reconhecendo a natureza mercantil das operações de Stock Options.

Para evitar cobranças e autuações, é essencial que o contribuinte analise as particularidades de cada plano para verificar a natureza jurídica da operação e promova a adequação tributária mais correta para cada caso.

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