STF julga ADI nº 803 e decide que as atividades exercidas pelos nutricionistas continuarão privativas aos profissionais dessa especialidade

Em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, no dia 28 de setembro de 2017, ocorreu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 803, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que pretendia tornar inconstitucional o disposto no art. 3º da Lei nº 8.234/1991, especificamente no que se refere aos efeitos do adjetivo “privativas”, sob a alegação de que tal expressão era incompatível com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Essa alegação foi fundamentada na exclusividade que os nutricionistas possuem para o exercício de algumas funções, de acordo com referido art. 3º, tais como:

  • Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
  • Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
  • Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
  • Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
  • Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
  • Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
  • Assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
  • Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Por deliberação da maioria, foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 803, sendo decidido que a palavra “privativas” no mencionado dispositivo legal não é inconstitucional, desde que seja respeitado o âmbito da atuação do profissional e que haja regulamentação específica da profissão.

Desta forma, o rol de atividades elencado no art. 3º da Lei nº 8.234/1991 continua sendo privativo dos profissionais da nutrição, como já ocorre.

Cumpre esclarecer que a procedência dessa ação abriria precedentes para que profissionais de outras áreas também exercessem tais atividades, até mesmo aqueles que possuem formação técnica, função essa que, como salientou o Ministro Relator, não pode ser confundida com aquelas exercidas pelos profissionais de nível superior.

Camilla Dalpino Giachini

cgiachini@zilveti.com.br

Contencioso Cível I Zilveti Advogados

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