Informativo: Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Lei nº 16.680 e do Decreto 57.772 de julho de 2017, instituiu e regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/SP) para promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Contudo, os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI/SP caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Também não poderão ser incluídos no parcelamento os débitos: 

  1. Referentes a infrações à legislação de trânsito;
  1. Oriundos de obrigações de natureza contratual; e
  1. Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Poderão, contudo, ser transferidos a esta avença, se o acordo foi celebrado em consonância com o art. 1º da Lei nº 14.256/16.

O ingresso no PPI/SP será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura de São Paulo, salvo se os débitos tiverem origem em dano causado ao patrimônio do Município, caso em que caberá ao contribuinte protocolar o requerimento na Procuradoria Geral do Município.

A formalização de pedido de ingresso no PPI/SP, que poderá ser feita até 31 de outubro de 2017, implica o reconhecimento da liquidez dos débitos nele incluídos, sendo condição a desistência de eventuais ações ou Embargos à Execução Fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais Impugnações, Defesas e Recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.

Ao se tratar de desistência de processos judiciais, esta deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia do protocolo das petições, no prazo de 60 dias, contados da formalização do pedido de ingresso. No caso das ações especiais, ainda, deverá ser comprovado o recolhimento do ônus da sucumbência, no prazo de 90 dias, contados da homologação do parcelamento.

Diante da adesão ao parcelamento será concedido relativamente aos débitos tributários: 

  1. a) redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
  1. b) redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

Por sua vez, o débito não tributário poderá ser quitado com: 

  1. a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
  1. b) redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado;

Quando se tratar de parcelamento, este poderá ser feito em até 120 parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.

Ainda nessa hipótese, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Para fins de estipular a quantidade máxima de parcelas, o valor individual de cada fração não poderá ser inferior a R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física, e R$ 300,00, quando se tratar de pessoa jurídica.

O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor da fração devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

O sujeito passivo será excluído do PPI/SP, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 

II – estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; 

III – estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; 

IV – estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo; 

V – não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência; 

VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 

VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI/SP. 

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens II, III ou IV, o sujeito passivo não perderá os benefícios do programa se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

 A lei ainda concedeu a remissão de débitos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos templos de qualquer culto, bem como isentou os imóveis próprios de associações civis sem fins lucrativos representativas de estudantes de universidades públicas, que são utilizados como moradia estudantil, bem como remitidos os créditos tributários já constituídos e referentes a tais imóveis, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 O Poder Executivo ainda poderá reabrir, no exercício de 2017, por uma única vez e mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, para adimplemento das obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, sendo requisito a desistência formal de eventuais recursos interpostos em face de seu desenquadramento.

 Por fim, a lei vedou a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, pelo prazo de 4 anos após a publicação desta lei.

Marília de Prince Rasi Faustino

mfaustino@zilveti.com.br

Associada | Contencioso e Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

 Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Estagiário | Contencioso e Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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