Não é incomum empresas serem autuadas pelo Fisco para recolherem contribuição previdenciária patronal incidente nos valores pagos à título de bolsas à estagiários. Ocorre que, tal contrato não representa vínculo empregatício e, portanto, não deveria ser objeto de incidência tributária.
Este tema é discutido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) há muitos anos e entre todas as autuações, em apenas nove os requisitos da lei foram considerados cumpridos pela empresa, não acarretando a obrigação de recolhimento previdenciário. Em todos os demais, o CARF entendeu pela violação legal, mantendo as autuações, em decorrência do descumprimento de requisitos que comprovassem a caracterização de estágio, como comprovação de matrícula e frequência no curso; celebração de termo de compromisso de estágio; compatibilidade entre atividades do estágio e as do termo de compromisso; e supervisão pela escola/faculdade com menção de aprovação.
Este baixo número de processos decididos em favor dos contribuintes se deve, principalmente, ao fato muitas empresas não observarem todas as formalidades necessárias para configuração de atividade de estágio, advindo daí a necessidade de extrema atenção com relação ao quanto se deve cumprir para que se possa ter por regular o contrato de estágio.
No Poder Judiciário o tema também é discutido, sendo que no julgamento da APELREEX 00183201720094025101, perante o TRF-2, os magistrados entenderam que, “parte autora foi contratada para estágio de Bacharel em Direito, porém, sem a intervenção de instituição de ensino e sem a previsão de seguro contra acidentes pessoais; portanto, deve lhe ser assegurado o vínculo previdenciário, haja vista não restar caracterizado autêntico contrato de estágio, na hipótese sob exame. Deveras, o contrato entre a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM) e a parte autora diverge completamente do padrão estabelecido pela legislação para os contratos de estágio”, tendo a empresa sido condenada a recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga à autora no período em questão.
Entretanto, de volta à esfera administrativa, em 2021 a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou duas cobranças de contribuição previdenciária em razão do pagamento de bolsas para estagiários pagas por uma instituição financeira. Em sua defesa, valeram-se da argumentação no sentido de que estariam cumpridos os dois principais pressupostos que devem estar presentes em um contrato de estágio, quais sejam: (i) proporcionar complementação de ensino e (ii) ser realizado mediante a celebração de um termo de compromisso.
Com base nestes argumentos foi proferida decisão foi favorável ao contribuinte (processos nº 16327.001894/2008-78 e 16327.001905/2008-10).
No primeiro caso, contribuintes ainda aduziram em sua tese que os acompanhamentos de frequência e avaliações escolares são de responsabilidade da instituição de ensino, portanto, não sendo de competência da contratante do estagiário. Referido entendimento foi seguido por quatros dos conselheiros, além da Presidente Relatora.
Com isso, ainda que haja decisões a favor do contribuinte mesmo quando não cumpriu com todos os requisitos formais de um contrato de estágio, é de se ressaltar que o assunto é bastante controvertido. Deste modo, recomenda-se as empresas que avaliem a forma como têm tratado o tema, se atentando ao ajuste interno acerca dos requisitos acima abordados, exigidos para a caracterização da relação de estágio, afastando qualquer possível desenquadramento e consequente incidência da tributação previdenciária.
Nosso escritório está à disposição para assessorá-los com relação ao tema de maneira consultiva, bem como para atuar na esfera contenciosa administrativa ou judicial em defesa da não descaracterização da relação de estágio e, portanto, do afastamento da incidência tributária quanto às verbas pagas à título de bolsa para os estudantes.