Injeção de capital próprio: formalidades legais que o varejista deve observar

É de extrema relevância que o varejista tenha ciência das formalidades caso tenha interesse em aumentar o capital de seu negócio.

A crise econômica vem gerando transtornos ao varejista que deseja injetar capital no seu negócio. Os juros altos praticados no mercado estão em descompasso com a atual realidade do setor varejista, considerando o (baixo) volume das vendas do setor ano após ano e o elevado endividamento das empresas varejistas. Além disso, com a devida exceção às empresas atuantes no comércio eletrônico, o mercado de Fusões & Aquisições no varejo em 2016 não foi nada animador, uma vez que o investidor, principalmente aquele com apetite a riscos, concentrou suas atenções nos setores de tecnologia, saúde e educação, deixando a injeção de capital no setor varejista prejudicada.

Nessa toada, muitos varejistas se viram obrigados a utilizar o “próprio bolso” como fonte de investimento, diga-se, não para expandir ou firmar novos negócios, mas para conceder capital de giro ao negócio e equacionar seu caixa com os passivos de curto prazo. É o caso, por exemplo, da BMart, Eletrosom e GOL, que foram capitalizadas recentemente mediante aporte por seus próprios acionistas.

Diante dessa realidade, é de extrema relevância que o varejista, principalmente o proprietário do pequeno e médio negócio, tenha ciência das formalidades e cuidados a serem observados caso tenha interesse em aumentar o capital de seu negócio, caso contrário, eventuais irregularidades sujeitá-lo-ão a sanções de autoridades fiscais brasileiras e até mesmo criminais. Abaixo, elencaremos os pontos mais críticos desse tipo de negócio:

Aumento de Capital Social em Sociedade Empresária

Partindo-se do pressuposto que a atividade comercial do setor varejista envolve a constituição de sociedade empresária, o empresário varejista deve ter em mente que eventual aporte de capital próprio no seu negócio, para qualquer finalidade, deve observar certas formalidades legais. Caso contrário, tal aporte pode ser considerado pelas autoridades fiscais como mútuo, podendo acarretar em obrigações tributárias ao empresário, ou até mesmo fraude caracterizada por omissão de receita caso se cumulem vícios nas declarações de imposto de renda.

Dito isso, é fundamental que o empresário formalize o aporte mediante registro de instrumento particular na Junta Comercial, Receita Federal e Secretaria da Fazenda competentes. O referido instrumento se trata de documento por meio do qual os sócios ou acionistas da sociedade aprovam a realização do aumento de capital. A denominação e determinadas formalidades do instrumento que aprova o aumento de capital variarão de acordo com o tipo societário da sociedade, que majoritariamente no mercado corrente variam entre sociedade limitada (Ltda.) e sociedade por ações (S.A.).

Ainda sob o ponto de vista societário, o aumento do capital social mediante subscrição de quotas (em Ltda.) ou ações (S.A.) poderá alterar a proporção da participação de cada sócio nos rendimentos do negócio. Dessa forma, no evento de diluição da participação de outros sócios, caberá aos proprietários das quotas ou ações dar o devido tratamento político ao assunto, sem prejuízo das devidas escriturações contábeis.

Dinheiro ou Bens

O ato societário que formaliza o aumento do capital deverá especificar se o mesmo será efetuado mediante aporte (integralização) de dinheiro, em moeda pátria, ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização em dinheiro é simplificada, ocorrendo via transferência bancária simples, ressalvando-se eventuais procedimentos eventualmente adotados por bancos que operarão a transferência.

A integralização por bens, entretanto, exige determinadas formalidades. As sociedades anônimas, por exemplo, exigem que o bem, para ser incorporado ao capital social da sociedade, deva ser avaliado por três peritos contábeis ou empresa especializada, via laudo de avaliação a ser anexado à ata de assembleia geral.

Ainda, mesmo que o bem seja avaliado em laudo contábil, este poderá ser incorporado ao capital social por valor inferior ao seu valor de fato, sendo vedado, entretanto, escrituração por valor superior.

É o caso, por exemplo, do sócio que aumenta o capital da sociedade com subscrição particular de quotas/ações mediante aporte de cédula bancária ou título de crédito de alta liquidez, os quais, por terem maior volatilidade no mercado, poderão ser vendidos por valor superior ao de aquisição/incorporação, geando consequências tributárias para a empresa, nesse caso, a contribuinte.

Investimento proveniente do exterior

Na eventualidade de o investimento ou o bem localizado em território estrangeiro, a regulação do Banco Central determina que, para aplicação do bem em investimento no Brasil, a operação de repatriação desse capital seja declarada à autoridade, que consiste na adoção de determinados procedimentos os quais se iniciam pela assinatura de contrato de câmbio com instituição financeira no Brasil.

O empresário tem a opção, ainda, de realizar o aporte de capital em seu negócio por empresa que detém no exterior. Nesse cenário, além do contrato de câmbio, as empresas estrangeira e brasileira deverão, diretamente no Banco Central do Brasil, proceder à habilitação do investimentos diretamente na autoridade, bem como realizar a declaração dos investimentos no Imposto de Renda.

Vale lembrar que o Banco Central, além disso, determina que capitais brasileiros no exterior, bem como capitais estrangeiros no Brasil, sejam declarados anual ou quinquenalmente via programa eletrônico instituído pela própria autoridade bancária.

A ausência desses registros e declarações ao Banco Central, vale dizer, pode incorrer em multa à empresa brasileira, sem prejuízo de eventuais consequências criminais por evasão de divisas no caso de omissão de declaração de patrimônio no exterior.

Enfim, no contexto do presente artigo, o aumento de capital ocorre diante de um cenário de escassez de fluxo de caixa, ou seja, trata-se de ingresso de dinheiro para pagamento de despesas, contratos ou demais passivos circulantes. Ainda, conforme exposto acima, o capital a ser aportado no negócio exige o cumprimento de determinadas formalidades legais, caso contrário as penalidades pelo descumprimento da lei podem onerar ainda mais o negócio e prejudicar os planejamentos do empresário.

Diante disso, fica evidente que os procedimentos suficientes para a devida legalização de eventual aumento de capital na Sociedade são simples, cabendo ao empresário buscar pela devida assessoria jurídica, tributária e contábil antes da execução de qualquer ato.

 

Guilherme Novi – Originalmente publicado no portal “O Negócio do Varejo

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