Em julgamento realizado no dia 15/02/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por cinco votos a três, permitiu a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL em caso com penalidades lançadas após 2007.
Tal julgamento significa uma mudança de entendimento sobre o tema, o qual era decidido pela 1ª Turma da Câmara Superior de forma favorável aos contribuintes. No acórdão 9101-005.695, julgado em agosto de 2021, a 1ª Turma entendeu que não cabia a limitação temporal para a aplicação da Súmula 105.
A Súmula 105 do CARF, por sua vez, dispõe que: “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”
Ao julgar o processo, o relator conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, representante da Fazenda, preferiu sou voto no sentido de que a Súmula 105 do CARF, que afasta a concomitância das multas, só se aplica a penalidades ocorridas até o ano de 2007, quando a Lei n° 11.488 revogou o inciso IV do seu §1º o artigo 44 da lei n° 9.430/96, dispositivo ao qual se refere a súmula. Em suas palavras: “Estamos diante de duas normas penais tributárias distintas. A Súmula 105 tem aplicação apenas em face das multas lançadas segundo a redação original do artigo 44”.
A recente mudança de entendimento por parte do CARF, com a autorização da concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL, traz insegurança jurídica sobre o tema, principalmente por conta da reiterada aplicação da Súmula 105, após a edição da Lei nº 11.488.
Para os contribuintes atingidos por tal alteração de jurisprudência, é recomendável a judicialização do tema para afastar a multa isolada, uma vez que é claro, no presente caso, a necessidade da adoção do corolário da consunção, para que cesse o bis in idem, caracterizado pela dupla sanção ao contribuinte.