ENTENDA O FCBF E QUEM PODERÁ RECEBER A COMPENSAÇÃO

A Reforma Tributária não produzirá efeitos apenas sobre a forma de tributação do consumo. A substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) também afetará empresas que atualmente usufruem de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados. Para lidar com parte desses efeitos durante o período de transição, a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS – FCBF.

O Fundo foi criado para compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, determinados titulares de benefícios onerosos de ICMS pela redução do nível desses incentivos em decorrência da transição para o IBS. A regulamentação do FCBF está concentrada nos arts. 384 a 405 da Lei Complementar nº 214/2025, enquanto a Portaria RFB nº 635/2025 disciplina, especialmente, os procedimentos relacionados à aptidão dos programas e à habilitação de seus titulares.

Por que o Fundo de Compensação foi criado?

Ao longo das últimas décadas, os Estados utilizaram incentivos de ICMS como instrumentos de atração de investimentos e de desenvolvimento regional. Créditos presumidos ou outorgados, reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos e outros benefícios fiscais ou financeiro-fiscais passaram, assim, a integrar a estrutura tributária e financeira de diversas empresas. Parte relevante desses incentivos foi posteriormente regularizada no contexto da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.

Com a Reforma Tributária, o ICMS será progressivamente reduzido durante o período de transição até sua extinção e substituição integral pelo IBS. Como consequência, determinados benefícios vinculados ao imposto também sofrerão redução de sua vantagem econômica antes do encerramento do período para o qual haviam sido concedidos. É nesse contexto que surge o FCBF, buscando compensar, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, a perda decorrente da redução de determinados benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.

A sistemática estabelecida para o Fundo envolve diferentes etapas. Inicialmente, será analisada a aptidão dos programas ou instrumentos estaduais de concessão dos benefícios; em seguida, ocorrerá a habilitação dos respectivos titulares. A partir de 2029, haverá a apuração mensal da redução da repercussão econômica do benefício e, posteriormente, o controle do valor apurado e o pagamento da respectiva compensação.

Todo benefício de ICMS dará direito à compensação?

Não. A simples existência de um incentivo de ICMS não garante ao contribuinte o direito à compensação pelo FCBF. Antes mesmo de se discutir o valor que eventualmente poderá ser recebido, será necessário verificar se o programa ou instrumento que instituiu o benefício atende aos requisitos previstos na legislação e está inserido no universo de benefícios passíveis de compensação.

A Portaria RFB nº 635/2025 estabelece requisitos relacionados à natureza do benefício, à data e à forma de instituição do programa, à existência de prazo certo e de condições para sua fruição, entre outros aspectos. Em regra, o programa deverá ter sido instituído até 31 de maio de 2023, sem prejuízo das hipóteses específicas de prorrogação, renovação ou migração admitidas pela regulamentação.

Também será necessário verificar a forma pela qual o incentivo foi instituído. A regulamentação contempla benefícios instituídos em conformidade com as regras constitucionais aplicáveis, reinstituídos nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017 ou, nas hipóteses previstas, instituídos por adesão a benefício oneroso concedido ou prorrogado por outra unidade federada da mesma região.

O que caracteriza um benefício oneroso?

O FCBF é voltado aos titulares de benefícios onerosos de ICMS, ou seja, situações em que a fruição do incentivo está vinculada ao cumprimento de determinadas condições ou contrapartidas pelo contribuinte. Dependendo do programa estadual, essas obrigações podem envolver a realização de investimentos, implantação ou ampliação de estabelecimentos, geração ou manutenção de empregos, cumprimento de metas de produção ou faturamento, manutenção de atividades no Estado ou outras exigências estabelecidas pela norma e pelo respectivo ato concessivo.

Além da existência de condições, o prazo certo também constitui requisito relevante para o enquadramento. A Portaria prevê que a norma deve estabelecer prazo certo para a fruição do benefício ou conter regramento que permita sua posterior determinação no ato concessivo. Em determinadas hipóteses de benefícios reinstituídos ou instituídos por adesão cujo prazo seja indeterminado ou posterior a 31 de dezembro de 2032, essa data será considerada como marco final para fins de enquadramento.

A análise da elegibilidade ao FCBF, portanto, não se limita à identificação da modalidade do incentivo ou ao cálculo do ICMS economizado. Será necessário compreender a origem jurídica do benefício, os compromissos assumidos pelo contribuinte e a forma como essas obrigações foram efetivamente cumpridas ao longo de sua fruição.

Existem benefícios expressamente excluídos do FCBF

Mesmo que determinado incentivo seja oneroso, possua prazo certo e esteja sujeito ao cumprimento de condições, ele poderá estar fora do FCBF por determinação expressa da legislação. Entre as exclusões estão determinadas hipóteses previstas no § 2º-A do art. 3º da LC nº 160/2017, alcançando benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, além das hipóteses relativas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio previstas na regulamentação.

Essa exclusão exige uma análise cuidadosa. O enquadramento deve considerar o benefício específico, o programa que o instituiu e seu fundamento jurídico, e não simplesmente o setor econômico ou o CNAE do contribuinte. Uma companhia que desenvolva diferentes atividades, possua estabelecimentos em várias unidades da Federação ou utilize incentivos distintos poderá, portanto, ter situações diferentes dentro de um mesmo grupo empresarial.

Quais tipos de incentivo podem gerar repercussão econômica?

A modalidade do benefício, isoladamente, também não determina o direito à compensação. O ponto central será identificar se a substituição do ICMS pelo IBS provoca efetivamente uma redução da vantagem econômica proporcionada pelo incentivo e, posteriormente, mensurar essa repercussão nos termos estabelecidos pela legislação.

Um crédito presumido de ICMS, por exemplo, pode representar vantagem econômica na medida em que permite ao contribuinte deixar de recolher parte do imposto que seria devido no regime regular. O material técnico do curso CFC/RFB sobre o FCBF reconhece que essa modalidade pode apresentar repercussão econômica passível de compensação durante a transição, desde que sejam atendidos os demais requisitos da LC nº 214/2025 e da Portaria RFB nº 635/2025.

O mesmo raciocínio pode alcançar benefícios de natureza financeiro-fiscal. A ampliação do prazo para recolhimento do saldo de ICMS, por exemplo, pode gerar um ganho financeiro decorrente da postergação do desembolso e, consequentemente, apresentar repercussão econômica durante a substituição do ICMS pelo IBS.

Cada incentivo, contudo, possui uma mecânica própria. Por essa razão, o valor nominal de um crédito presumido, de uma redução de base de cálculo ou de outro benefício não corresponderá necessariamente ao valor que poderá ser recebido do Fundo. A compensação exigirá a apuração da redução da efetiva repercussão econômica do benefício durante o período de transição.

Como funciona a habilitação ao FCBF?

O recebimento da compensação não será automático. A legislação estabeleceu procedimento específico para que os titulares de benefícios onerosos sejam habilitados perante a Receita Federal, sendo que o requerimento deverá ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028. A compensação financeira propriamente dita ocorrerá entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.

O procedimento envolve inicialmente a avaliação do próprio programa ou instrumento estadual que concedeu o incentivo. A Receita Federal deverá verificar se esse programa atende aos requisitos necessários ao enquadramento no FCBF e, uma vez reconhecida sua aptidão, essa informação será relevante para a posterior habilitação dos respectivos beneficiários.

A Portaria também prevê a declaração de aptidão do programa como requisito para a concessão da habilitação do titular do benefício, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na regulamentação. Excepcionalmente, há previsão de habilitação tácita a partir de janeiro de 2029 quando transcorrido o prazo aplicável sem manifestação da Receita Federal, mesmo na ausência de declaração de aptidão do programa.

A habilitação do contribuinte também dependerá da verificação do cumprimento tempestivo das condições estabelecidas para a fruição do benefício oneroso. Nesse processo, os Estados terão participação relevante, especialmente na verificação das obrigações vinculadas aos incentivos por eles concedidos.

A análise também deve considerar o impacto financeiro da Reforma

O FCBF não deve ser analisado exclusivamente sob uma perspectiva jurídica. Para os contribuintes potencialmente elegíveis, será necessário determinar a repercussão econômica do incentivo e mensurar sua redução durante o período compreendido entre 2029 e 2032, uma vez que essa apuração estará diretamente relacionada à compensação financeira.

Para as empresas cujos benefícios estejam excluídos do Fundo, a análise econômica também será relevante, ainda que por outra razão. Nesses casos, será necessário compreender o impacto da redução e posterior extinção dos incentivos sobre a estrutura de custos, a formação de preços, as margens, o fluxo de caixa e a competitividade da operação no ambiente de IBS e CBS. Assim, o mapeamento dos incentivos estaduais pode servir tanto para identificar potenciais direitos à compensação quanto para antecipar os efeitos econômicos da Reforma Tributária sobre benefícios que não serão alcançados pelo FCBF.

Preparação deve começar antes de 2029

O Fundo de Compensação representa um importante mecanismo de transição para determinados titulares de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, mas sua aplicação dependerá de uma análise individualizada. Não será suficiente identificar que determinada empresa possui crédito presumido, redução de base de cálculo, diferimento ou outro incentivo; será necessário verificar sua origem jurídica, o enquadramento do respectivo programa no FCBF, o atendimento dos requisitos para habilitação, o cumprimento das condições estabelecidas e a existência de repercussão econômica decorrente de sua redução.

Como o prazo para apresentação dos requerimentos de habilitação já está em curso e se encerra em 31 de dezembro de 2028, a avaliação antecipada dos benefícios permitirá identificar quais programas podem estar abrangidos pelo Fundo e quais situações exigirão tratamento distinto durante a transição para o IBS. A antecipação também será relevante diante da necessidade de reunir informações históricas e documentos relacionados a benefícios que, em muitos casos, vêm sendo usufruídos pelos contribuintes há vários anos.

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