A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em 25 de abril de 2018, em sede de recurso repetitivo sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não estão previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Tais requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, sendo válidos apenas nas demandas judiciais propostas a partir da data da decisão do STJ, sem o efeito retroativo nas decisões já proferidas relacionadas ao mesmo tema.
São os requisitos:
- Comprovar por meio de laudo médico fundamentado a necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- Comprovar a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento;
- Comprovar a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ainda, determinou-se que após o trânsito em julgado de cada processo que trate da disponibilização de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, haja a comunicação ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec), a fim de que seja estudada a viabilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Fabio Mesquita Pereira Srougé
Associado | Societário
Camilla Dalpino Giachini
Estagiária | Contencioso Cível