Em decisão monocrática emitida no começo de 2024, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que entendeu pela não aplicação da imunidade recíproca e, consequentemente, o pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) por parte da Companhia de Docas da Bahia (Codeba), autoridade portuária que realiza a gestão do Portão Organizado de Salvador.
Em seu recurso extraordinário, a Codeba alegou que o caso discutido nos autos não trata de empresa privada arrendatária de bem público, mas, sim, de autoridade portuária responsável pela gestão do Porto e, dessa forma, mera detentora e administradora de imóvel da União. Nesse sentido, argumentou que o Tema 385 não seria aplicável ao caso[1].
No seu voto, o ministro relator André Mendonça realizou a distinção entre o Tema 385 e o caso da Codeba, afirmando que “a jurisprudência do STF é firme no sentido de que empresa estatal, isto é, pertencente à administração pública indireta de um ente federado, que se dedique à prestação de serviços públicos de administração portuária, não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União a si cedido, a título precário”.
Assim, acabou dando provimento ao recurso extraordinário da empresa, restaurando a decisão de primeira instância, que aplicou a imunidade recíproca nos ditames do artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Trata-se de excelente precedente exarado em caráter monocrático por um ministro do STF que não estava presente quando de decisões colegiadas mais recentes sobre essa temática, como o Recurso Extraordinário 1.320.054 (Tema 1.140 – Caso Metro x Prefeitura de São Paulo)[2].
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[1] “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.”
[2] “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”