STF Derruba Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) no Estado do Mato Grosso

No dia 18/12/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.400. O objeto da Ação era a (in)constitucionalidade na cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei nº 11.991/2022 do Estado do Mato Grosso (MT), que foi revogada e substituída pela Lei nº 12.370/2023. A decisão chamou atenção por representar um posicionamento diverso ao de outros casos anteriormente julgados pela Corte.

As taxas são uma das espécies tributárias previstas no texto constitucional, nele está definido que elas deverão ser cobradas pelos Estados e pelo Distrito Federal, sendo vinculadas ao poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Portanto, o valor a ser cobrado dos contribuintes nas taxas deverá ser proporcional ao custo da despesa necessária para que seja exercida tal função ou utilizado determinado serviço.

O tema já gerou diversos casos no STF, que costuma seguir uma linha mais tolerante quanto a necessidade de se seguir rigidamente a proporcionalidade do valor cobrado na taxa e o custo desembolsado para a prestação da função. Foi assim decidido na ADI nº 4785 de relatoria do Ministro Edson Fachin que votou pela constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização ambiental do Estado de Minas Gerais (MG), argumentando que a cobrança representava menos de 1% da receita do contribuinte; também, nesse passo, a ADI nº 4786 de relatoria do Ministro Casio Nunes Marques que julgou ser cabível relativizar o custo da despesa de fiscalização no Estado do Pará (PA) e o valor cobrado pela Taxa; e na ADI nº 4787, em que o Ministro Relator do caso Luiz Fux resolveu pela constitucionalidade da Taxa do Estado do Amapá (AP) por entender que a atividade fiscalizada era danosa ao meio ambiente e o custo da referida taxa impulsionaria o uso de recursos naturais.

Nesse contexto, a decisão da ADI nº 7.400 pela inconstitucionalidade da TFRM no Estado do Mato Grosso representa um importante e inédito precedente no STF sobre o tema das taxas. Foi fixado pelo Ministro Relator Luis Roberto Barroso que (I) os Estados são os entes competentes para a realização da cobrança de taxas (o que já parecia um ponto mais concreto nas outras decisões da Corte) e que (II) é inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização, como foi o caso da TFRM que, de acordo com a projeção de arrecadação informada pelo governador do MT, ultrapassou 12x a despesa do custo necessário. Ademais, os contribuintes afetados pela Lei anterior poderão requerer a repetição do valor pago a maior, já que a decisão não sofreu modulação de efeitos. Nesse sentido, a equipe tributária do Zilveti Advogados recomenda aos contribuintes de taxas de fiscalização que entrem em contato com o escritório para a análise do caso e apresentação de soluções concretas às circunstâncias descritas.

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