No dia 26 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil, por sua Coordenação-Geral de Tributação, editou a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, na qual restou sedimentado o seu posicionamento de que os valores recolhidos em favor do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
De antemão, frise-se que, apesar de possuir denominação distinta, o Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) nada mais é que um adicional de alíquota do ICMS, de modo que sua natureza jurídica não se distingue do imposto em si.
Somado a este aspecto, como é de notório conhecimento, o STF, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), pacificou o entendimento de que o ICMS destacado nas saídas não deve ser computado na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Com isso, passou a prevalecer a acepção de que TODO o ICMS incidente nas saídas não devem impactar a apuração das aludidas contribuições, sendo certo que o FECOP está incluído no escopo do que restou decidido pelo STF.
Em síntese, o Fundo de Combate à Pobreza perfaz uma parcela do ICMS destacado nas notas fiscais de saída e, portanto, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Inclusive, este é o posicionamento pacífico dos Tribunais acerca do tema[1].
Além destes aspectos, a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 deve ser observada com cautela por parte dos contribuintes que eventualmente tenham recolhido valores destinados ao FECOP e estejam compensando créditos oriundos da “tese do século”, ao passo que há o risco de glosa, caso a Receita Federal verifique que estes numerários tenham impactado o montante do direito creditório.
Por estas razões, é importante que os contribuintes se socorram do Poder Judiciário para que venham a reaver os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos, bem como afastem o risco de eventual glosa de créditos adquiridos em decorrência da “tese do século” que ainda não foram integralmente homologados pelo fisco.
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[1] TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5006535-65.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020.
TRF 4ª Região, 1ª Turma. Apelação/Remessa Necessária. 5014026-81.2020.4.04.7205. Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes. Julgado em 26/05/2021