Reforma do IR e Holding Familiar

Antes de adentrarmos no tema em questão, devemos entender o que é uma Holding Familiar, também chamada de Holding Patrimonial. 

Uma Holding é uma sociedade empresarial que passa a ser dona do patrimônio das pessoas físicas que se tornam sócias dessa sociedade. No caso da Holding Familiar, as pessoas físicas que serão sócias dessa sociedade empresarial pertencem à uma mesma família, aonde todo o patrimônio do grupo familiar é integralizado no capital social dessa Holding.

O objetivo precípuo de se criar uma Holding Familiar, é a proteção dos ativos familiares contra dívidas futuras e demais hipóteses de perda de patrimônio, redução de encargos tributários e agilidade nas questões que envolvem sucessão familiar. 

Dito isso, passemos a analisar as consequências trazidas pela Reforma do IR para as Holdings Familiares. 

Como é sabido, em 02/09/2021, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto-base do Projeto de Lei nº 2337/2021, que trata da reforma tributária específica para o Imposto de Renda.

Hoje, lucros e dividendos são isentos de tributação, sendo, nesse ponto, uma das principais vantagens tributárias das Holdings. No entanto, caso a reforma tributária seja aprovada, haverá a tributação dos dividendos na alíquota de 15%, ou seja, todo o valor que seria repassado da Holding Familiar para os sócios (familiares) a título de retiradas mensais acima de R$20.000,00, passará a sofrer uma tributação de 15%. 

Ademais, outro ponto previsto na reforma tributária que desestimula a adoção da Holding Familiar, que tenha como objeto a compra, venda e aluguel de imóveis próprios, está na obrigatoriedade da adoção do regime do lucro real.

O regime de tributação do lucro real acaba sendo muito mais oneroso para a Holding Familiar do que o regime do lucro presumido, em que uma parte da receita obtida pela empresa é presumida como lucro pela Receita Federal, essa presunção deriva de uma margem de lucro para cada atividade e é predeterminada pela legislação tributária, e em cima dessa presunção é aplicado um percentual fixo de tributação. 

Já no regime do lucro real, temos a incidência do IRPJ e CSLL sobre o lucro efetivo obtido pela empresa, que é obtido através da seguinte fórmula: Receitas-Despesas= Lucro Real. 

Assim, com a aprovação das alterações previstas no Projeto de Lei nº 2337/2021, o IRPJ e a CSLL incidiriam primeiramente sobre o lucro efetivo da empresa, que será muito próximo de seu faturamento, e posteriormente, incidirá também sobre a distribuição dos dividendos, tornando a operação extremamente onerosa. 

Assim, diante do exposto, podemos chegar à conclusão de que se o PL nº 2337/2021 for aprovado, a utilização da Holding Familiar, devido as altas cargas tributárias, será desencorajada, incentivando assim, a busca por outras ferramentas que visem a proteção dos ativos familiares, redução de encargos tributários e agilidade nas questões que envolvem sucessão familiar. 

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