Em dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 que, entre outras providências, revoga o benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O PERSE foi instituído em maio de 2021, em razão da grave crise sanitária causada pelo coronavírus, como uma forma do poder público compensar os efeitos e prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos.
Para tanto, uma das medidas trazidas pelo PERSE foi a redução da alíquota à 0% aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, pelo prazo determinado de 60 meses (5 anos) dos seguintes tributos: Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Nesse contexto, as pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos e se enquadram em alguma categoria presente na lista anexa a Portaria ME 7.163/2021, além de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022, possuem direito à fruição do benefício fiscal no período de março de 2022 até fevereiro de 2027.
Ocorre que a MP nº 1.202/2023 revogou tal benefício fiscal, produzindo efeitos a partir de abril de 2024 para a CSLL, PIS e COFINS e a partir de janeiro de 2025 ao IRPJ. A medida gerou grande repercussão na mídia haja vista que (I) o PERSE foi essencial para que o setor de eventos tivesse alguma oportunidade de se reerguer após a crise pandêmica, (II) a previsão do benefício foi posta de forma expressa na lei que o instituiu, sendo assim 5 anos para sua fruição, de modo que a revogação, ainda que respeitando os prazos de 90 dias para as Contribuições à Seguridade Social e 1 ano ao Imposto de Renda, prejudica todo o planejamento financeiro dos que aderiram ao Programa.
Ressalta-se que Medidas Provisórias (MPVs) são normas instituídas pelo Presidente da República com efeitos imediatos, por versarem situações de relevância e urgência nacional. Após sua publicação, possuem prazo de vigência de 60 dias (prorrogáveis por mais 60 dias), que por sua vez é o prazo para o Congresso Nacional rejeitar ou aprovar, transformando em lei ordinária. Dessa forma, é necessário aguardar esse período para dimensionar precisamente os efeitos da MP.
Portanto, com a devida análise destes aspectos e ainda considerando que existe base legal e jurisprudencial favorável, é perfeitamente cabível levar ao Poder Judiciário o pleito para que os contribuintes mantenham o planejamento realizado antes da edição da MP nº 1.202/2023, assim, contando com a manutenção do PERSE por todo o período estabelecido na lei que o instituiu (de março de 2022 até fevereiro de 2027).
Nesse sentido, a equipe tributária do Zilveti Advogados recomenda aos contribuintes aderidos ao PERSE que entrem em contato com o escritório para a análise do caso e apresentação de soluções concretas às circunstâncias descritas.