Em 12 de setembro de 2016, a Receita Federal publicou a Portaria nº 1384, que regulamenta a forma de disponibilização dos dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A referida norma estabelece que poderão ser compartilhados os dados constantes das seguintes bases (nos termos dos anexos presentes na portaria):
- Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas (CPF e CNPJ);
- Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
- Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
- Créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;
- Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
- Créditos parcelados;
- Sistemas de controle de débitos parcelados; e
- Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Os órgãos que desejarem ter acesso aos dados mencionados acima deverão formalizar em processo eletrônico específico (e-processo) sua solicitação de compartilhamento de dados perante a Receita Federal do Brasil, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito da viabilidade ou não da solicitação ser atendida.
Define-se, ainda, que os dados compartilhados ficam sob a responsabilidade do órgão solicitante e somente poderão ser utilizados nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência e, portanto, não poderá haver transferência a terceiros.
O ato normativo exige que seja demonstrada a necessidade do compartilhamento e as finalidades de uso dos dados solicitados.
Créditos: Marília Faustino e Letícia Mello – Equipe Zilveti Advogados