Por força da LGPD e da CRFB, TJSP nega acesso de empresa à movimentação do Bilhete Único de seus funcionários.

O uso indevido do vale transporte

 

Não é novidade que muitos dos brasileiros estão habituados a destinar o benefício de vale transporte, pago por seus empregadores, a finalidades inerentes ao desígnio originário. Com isso, ao invés de ser usado como pagamento de transporte para ir e voltar do local de trabalho, comumente é vendido (caso seja disponibilizado através de crédito em Bilhete Único) para fazer compras, abastecer veículo próprio, isto é, para complementar seu salário.

 

Mesmo que esta prática, nos termos do parágrafo 3º, do art. 7º do Decreto 95547/87, constitua falta grave passível de punição pela rescisão contratual por justa causa, ainda assim é um artifício usado por boa parte da população. À vista disso, empresas tem redobrado a atenção quanto ao valor que será disponibilizado, bem como tentam fiscalizar, na medida do possível, a forma que seus funcionários vem utilizando este benefício.

 

Com efeito, recente julgado, de  17/03/2021, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo evidencia bem essa preocupação.

 

Tentativa de acesso às informações

Trata-se de Mandado de Segurança, no qual, uma empresa do ramo de segurança patrimonial, buscava que o Impetrado SPTrans, fornecesse “mensalmente o histórico e saldos dos cartões de bilhete único, cadastrados e creditados pela empresa em nome de seus empregados, além de permitir a utilização de créditos acumulados, a fim de evitar perdas monetárias”. Busca através da Apelação Cível nº 1072725-44.2019.8.26.0053 a reforma da Sentença que julgou improcedente o pedido, após o pedido liminar ser indeferido.

Nesta seara, cumpre relembrar que, nos termos do art. 5º, LXIX, CF/88, Mandado de Segurança será concedido apenas para proteger direito líquido e certo, o qual, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.

Lei Geral de Proteção de Dados

Com efeito, o art. 5º, X, também da Constituição Federal, assegura a intimidade e privacidade como direito fundamental, e, de forma específica, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 17, assegura à pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais, garantindo-lhe estes direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.

Posto isso, facilmente se pode perceber a inexistência de direito líquido e certo no caso em relato, como bem reconheceram os magistrados.

Isto porque, conforme extraído da legislação supramencionada, o pretendido acesso às informações dos funcionários só seria possível após expressa autorização de cada um dos titulares destes dados, levando em consideração justamente esta garantia de titularidade dos dados pessoais.

Com isso, havendo uma condição que necessariamente deveria ser analisada previamente, desconfigurada está a hipótese de segurança, na medida em que evidentemente depende de situação ainda indeterminada, não sendo configurado como direito líquido nem certo.

Desta feita, de forma acertada foi negado provimento ao recurso, mantendo a Sentença em seus termos.

Ante o exposto, se percebe o uso na prática da tão importante Lei nº 13.709/18 (LGPD), garantindo os direitos fundamentais de intimidade, liberdade e privacidade, assegurados pela Constituição Federal. No caso em tela, por exemplo, não só os créditos de vale-transporte estavam na iminência de serem expostos, mas também diversos outros tipos de créditos que da mesma forma são recebidos através do bilhete único, assim como diversos dados pessoais que os envolvem, e que, felizmente, tiveram seu conteúdo resguardado apenas ao seu efetivo titular.

Acórdão nº 2021.0000198799

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14463636&cdForo=0

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