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Planejamento sucessório – cláusulas restritivas sob a ótica jurisprudencial

Por Marcela Ruiz Cavallo

 

Quando falamos em planejamento sucessório, temos como objetivo a intenção de organização e proteção do patrimônio pessoal/familiar em vida. Diante desta necessidade, nosso ordenamento jurídico oferece algumas possibilidades para criar uma maior camada de proteção ao patrimônio objeto deste planejamento, e uma delas é a instituição de cláusulas restritivas, muito comuns na elaboração de testamento ou doação em vida. 

A cláusula de impenhorabilidade, como o próprio nome diz, consiste na restrição de penhora daquele bem, e possui dois objetivos: o impedimento de indicação do bem como garantia em processo judicial, bem como a restrição para futuros credores, que não poderão utilizar tais bens para verem liquidadas as dívidas dos beneficiários.

Já a cláusula de incomunicabilidade, por sua vez, impede que o bem integre o patrimônio do cônjuge do beneficiário, independente do regime de bens elegido pelos mesmos.

Por fim, a cláusula de inalienabilidade impossibilita o beneficiário de alienar o bem por ele recebido. Tal cláusula traz particularidades interessantes, seja por sua grande abrangência, de forma que abarca as outras duas cláusulas restritivas, seja pela sua duração, vez que a inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia.

Naturalmente, existem alguns limites tanto legais como jurisprudenciais impostos a tais cláusulas, e é importante estar atento a tais pontos para garantir o pretendido resultado ao efetuar o planejamento sucessório. Os principais limites a tais cláusulas serão a seguir abordados.

O primeiro limite que merece destaque diz respeito à cláusula de impenhorabilidade, e surge com relação a dívidas pré-existentes ao ato jurídico que efetivou a transferência de propriedade do bem. Tanto os Tribunais Superiores como os Tribunais de Justiça ou Regionais se posicionam de forma majoritária neste sentido. Na prática, ainda que o bem esteja gravado com tal restrição, ele poderá ser objeto de constrição judicial caso a dívida que motiva tal ato tenha sido constituída em data anterior ao da transferência do bem. Tal exceção à aplicação da restrição visa resguardar o credor, tendo como justificativa justamente o risco de se utilizar tal cláusula com a única finalidade de fraudar o mesmo.

O segundo limite que merece destaque, também referente à cláusula de impenhorabilidade, diz respeito às dívidas trabalhistas e fiscais. O Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamento favorável à penhora de imóveis de propriedade do executado gravados com cláusula de impenhorabilidade, ainda que a dívida tenha sido constituída em data posterior a tal fato, dada a natureza alimentar da dívida. No caso das dívidas tributárias, o limite é justificado por conta da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe que a totalidade dos bens e rendas do devedor está sujeita à satisfação do crédito, mesmo que gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, independentemente da data da constituição do ônus ou da cláusula.

Um terceiro limite, este muito interessante, incide com relação à cláusula de inalienabilidade. Ainda que pareça que tal cláusula possua o condão de eternizar aquele bem àquela entidade familiar, não é o que ocorre. A impossibilidade de alienação do bem é restrita somente a uma geração, isto é: ao tempo de vida do beneficiado. Tal regra se justifica pelo fato de que a restrição configura uma mitigação ao exercício do direito de propriedade, sendo que sem o referido limite, existiria um natural impacto no que diz respeito ao tráfego imobiliário e a circulação de riqueza.

Portanto, é importante, ao decidir por gravar determinado bem com as denominadas cláusulas restritivas, que se analise as peculiaridades daquela entidade familiar, de forma a evitar que se esbarre em alguns dos limites acima mencionados.

 

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