A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou nesta quinta-feira (22/02), o Recurso Especial nº 1.221.170 que discute o conceito de insumo para o fim de definir o direito ao crédito de PIS e COFINS e, por maioria de votos (05 x 03), deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal.
Com isso, a Corte declarou ilegais as instruções normativas da Receita nº 247/2002 e nº 404/2004 por entender que os referidos atos normativos comprometem a não cumulatividade do PIS e da COFINS.
O RESp nº 1.221.170 é um dos processos que possuem maior impacto financeiro em tramitação no STJ e estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada para todos os casos que tratam da mesma matéria. Por essa razão, o desfecho desse caso era tão aguardado pelos contribuintes e pela Fazenda desde novembro de 2016, quando a Ministra Assusete Magalhães pediu vista do processo.
O julgamento, iniciado em 2015, terminou com a leitura do voto-vista da Min. Assusete, que entendeu, de forma favorável ao contribuinte, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Assim, para a Ministra, deve-se considerar a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Neste mesmo sentido, votaram os Ministros Mauro Campbell, Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.
O julgamento simboliza um grande avanço para a discussão, mas não põe fim a ela, tendo em vista que se faz necessária a análise da situação especifica de cada contribuinte, isto é, a verificação se os insumos são essenciais ou relevantes na atividade da empresa.
Letícia Moura de Mello
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Associada | Contencioso Tributário
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