Os efeitos do Blockchain para o Compliance no mercado financeiro

O último ano foi abalado pelo crescimento estrondoso da mais famosa das “moedas” digitais, a Bitcoin, cujo valor variou mais de 2.000% em 2017 e que continua a nos surpreender diariamente em 2018. Apesar de sua volatilidade e intangibilidade, é seguro dizer que o mercado nunca mais será o mesmo, não por seu impacto financeiro como “moeda”, mas sim pelo potencial da sua base tecnológica: o blockchain.

blockchain é um sistema que armazena dados de maneira descentralizada como medida de segurança, garantindo a autenticidade das informações, utilizando-se de uma cadeia de dados compartilhada entre todos os computadores de uma determinada rede, formando um índice global, criptografado e distribuído, evitando, assim, falsificações e duplicidades de registro.

Apesar do seu uso inicial como base para a “moeda”, seu uso pode ser diverso, pois qualquer informação pode ser registrada no blockchain: contratos, patentes, escrituras e certidões públicas e privadas, são apenas alguns exemplos da aplicação da tecnologia em operações que requerem robustez, velocidade de acesso e um sistema inalterável.

Atentas a esse potencial, as empresas do mercado financeiro viram no blockchain uma solução para diminuir custos operacionais e garantir a integridade de processos e procedimentos, que passariam a ser validados pelo próprio sistema. No mercado financeiro, grandes instituições, como Itaú, Bradesco, B3, Nasdaq, Citi, BBVA e JP Morgan, começaram a apostar nos benefícios da tecnologia e já estão desenvolvendo sistemas baseados em blockchain.

Da mesma forma, o potencial da aplicação do blockchain no Compliance é enorme. Auditores, internos ou externos, passariam a validar processos em tempo real, reduzindo drasticamente o esforço e o tempo investido na obtenção das informações. Essa tecnologia ainda pode contribuir para a prevenção de fraudes, uma vez que as operações registradas no blockchain não permitem adulteração.

Também há potencial na utilização da mesma tecnologia para criação de contratos autoexecutáveis, conhecidos como “Smart Contracts”, os quais condicionariam a validade das transações a requisitos pré-estabelecidos, sendo a própria cadeia responsável por analisar os dados e reportar eventuais desvios. Em outras palavras, o sistema apenas “liberaria” a transação quando todas as condições preexistentes fossem cumpridas, transferindo, assim, confiança (que era depositada nas partes, no intermediador ou no próprio estado) para o sistema, que nada mais é que um ambiente imparcial, seguro e rígido.

Contudo, deve-se deixar claro que mesmo com tamanha disrupção, procedimentos de segurança como o Know Your Customer (KYC), Know Your Employee (KYE), Know Your Supplier (KYS) e Know Your Business Partner (KYBP) continuam sendo indispensáveis para auxiliar a identificação de padrões de ilícitos, evitando, assim, os “falsos positivos”. No entanto, ao que tudo indica, cedo ou tarde até mesmo estes procedimentos poderão passar a integrar um blockchain de modo que protocolos de compliance passarão a ser totalmente integrados e automatizados, restando ao operador apenas detectar divergências.

A interação entre o Compliance e o blockchain no setor também pode facilitar as práticas contra a lavagem de dinheiro, bem como proporcionar uma visão mais ampla das transações de valores mobiliários e avaliações gerais de capital, sendo uma importante ferramenta de controle para essas ações, principalmente para entidades obrigadas a denunciar atividades suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

A utilização da tecnologia do blockchain para a guarda e autenticidade das informações é só uma das funcionalidades para o Compliance. De fato, ainda há um muito que ser explorado e estudado, tanto nos procedimentos investigativos, mediante o cruzamento de informações que facilitem a negociação de processos administrativos e judiciais, quanto com relação às atividades preventivas, visando à detecção de riscos por meio da análise de inconsistências na cadeia de registros.

Daniel Nocetti e Flávio Fujita

Originalmente publicado no portal da LEC – Legal Ethics Compliance.

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