Por Caio César Rodrigues
No dia 29 de julho de 2021, o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) – programa de crédito para pequenos negócios – foi aprovado e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O programa, criado pela Medida Provisória 1.057/2021 publicada em 07/07/2021, foi instituído com a finalidade de impulsionar os pequenos negócios, à exemplo startups, ante a pandemia da COVID-19, por meio da facilitação de operações de crédito à microempreendedores individuais; microempresas e empresas de pequeno porte; e produtores rurais; todos com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.
Tais operações de créditos serão realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, como estipula o artigo 2º da MP. Pontua-se que não contarão com nenhum tipo de garantia da União ou outra entidade pública, pertencendo o risco de crédito apenas aos bancos concedentes. Além disso, as operações deverão ser contratadas entre o período que compreende a data de entrada em vigor da MP e 31 de dezembro de 2021.
Em relação às operações, os bancos que aderirem ao PEC como concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido com base em fórmula definida na MP 1.057/2021, até 21 de dezembro de 2026. O valor total será limitado ao menor valor entre o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação das Empresas e do PEC, e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1].
Já no tocante às condições, prazos, regras para concessão e as características das operações de crédito, a MP autorizou o Conselho Monetário Nacional (CMN) defini-las; e, como informado nas primeiras linhas, este momento chegou.
Com a regulamentação, definiu-se que não haverá carência, desde que o tomador comece a pegar as prestações logo em seguida à assinatura do contrato, sendo estabelecido o prazo mínimo de 24 meses para quitação da obrigação. O CMN ainda estabeleceu que os créditos obtidos através do programa, não poderão ser usados para quitação de outros débitos com o banco.
Conforme dito anteriormente, a criação deste programa tem por finalidade alavancar a economia – em especial os pequenos negócios – fomentando o mercado interno à frente da pandemia ainda existente. Como explicou o diretor de fiscalização do Banco Central, Paulo Souza, “o crédito a esses agentes é muito importante para a manutenção do emprego e da atividade econômica. O PEC tem por objetivo criar incentivos para ampliar o acesso ao crédito por esse segmento, contribuindo assim para que esses agentes tenham melhores condições de atravessar os efeitos da pandemia ainda presentes e estejam mais bem preparados para a fase de recuperação econômica”[2].
[1] Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/07/governo-cria-programa-de-estimulo-ao-credito.
[2] Banco Central do Brasil https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/570/noticia
[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]