O CASHBACK E SUAS NUANCES TRIBUTÁRIAS

Por Caio César Ribeiro

Recentemente o mercado e o ambiente empresarial brasileiro se depararam com o surgimento de uma nova modalidade de benefício: o Cashback.

Sinteticamente, trata-se de benefício concedido pelo fornecedor de mercadorias ou pelo prestador de serviços que promove a devolução de parte do valor pago pelo cliente em dinheiro ou créditos que poderão ser utilizados em operações futuras.

Até o momento não há regulamentação legal sobre a tributação do Cashback e a forma como este deverá ser contabilizado e tributado, o que traz insegurança aos contribuintes.

Abordemos, primeiramente, a perspectiva do consumidor que adquiriu produtos ou serviços e recebeu Cashback em dinheiro ou crédito para utilização em operações futuras. Nesse caso, defende-se que a “devolução” dos valores não pode ser considerada receita nova que atraia a incidência de Imposto de Renda, de modo que não há que se falar em retenção de IR na fonte, nem em pagamento de IRPF.

Tal entendimento foi ratificado pela Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 653/2017.

Por outro lado, cabe-nos analisar a relação entre pessoas jurídicas, em que o Cashback é concedido pela Empresa fornecedora para a Empresa adquirente dos produtos e serviços.

Esclareça-se que existem diversas modalidades de Cashback distintas e que variam de acordo com cada operação. Portanto, para identificar a forma correta da tributação é necessário realizar a análise pormenorizada de cada caso individualmente.

Nesse sentido, nas relações entre Pessoas Jurídicas, as despesas com Cashback podem ser consideradas como (i) despesas operacionais ou (ii) ajuste de receita, que a depender da forma de sua contabilização, altera substancialmente a tributação desses valores.

Isso porque, ao se considerar que tais valores representam despesas operacionais, a legislação autoriza sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Sob a ótica do adquirente das mercadorias, o Cashback poderá ser considerado como (i) redução de custo ou (ii) receita nova. Na última hipótese, estando sujeito à incidência de IRPJ e CSLL.

Embora existam consistentes argumentos para afastar a classificação desses valores como “Receita Nova”, não há regulamentação legal ou Solução de Consulta que trate especificamente sobre o tema.

No âmbito das Pessoas Jurídicas, a única manifestação da Receita Federal sobre o tema está na Solução de Consulta COSIT nº 205/2019, onde foi analisada, sob a perspectiva do fornecedor, a classificação das despesas com Cashback.

No caso em análise, o fornecedor das mercadorias disponibilizava o benefício por meio de cartão de crédito pré-pago, administrado por terceiro e ao analisar a situação, a Receita Federal entendeu que os custos assumidos pelo Fornecedor deveriam ser classificados como Despesa Operacional – interpretação mais favorável ao contribuinte.

Não obstante, o entendimento está longe de solucionar todas as variáveis que abrangem o tema. Na hipótese de o Cashback ser administrado pelo próprio concedente do benefício, seria possível contabilizar tais valores como receita operacional? Nos parece que não.

Com relação à classificação das receitas pelo beneficiário também não houve qualquer manifestação da Receita Federal, o que mostra que o tema ainda está aberto sob o ponto de vista tributário, sendo imprescindível que se realize um estudo prévio do modelo de Cashback a ser oferecido para que se dê o tratamento tributário ideal a cada caso, evitando-se autuações fiscais.

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