Decisão reafirma ausência de acréscimo patrimonial e violação ao pacto federativo
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma uma tese de grande impacto para o planejamento tributário empresarial: os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial e não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Essa conclusão reforça o entendimento de que tributar esses valores fere diretamente o pacto federativo, ao desconsiderar a autonomia dos Estados na concessão de benefícios fiscais.
Créditos presumidos de ICMS: o que são e por que importam
Os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais concedidos pelos Estados a empresas com o objetivo de fomentar a atividade econômica local. Na prática, funcionam como desonerações parciais da carga tributária estadual.
Durante anos, a Receita Federal tentou tributar esses créditos como receita ou lucro, inserindo-os na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que gerou intenso contencioso administrativo e judicial.
A jurisprudência do STJ e a proteção ao pacto federativo
A jurisprudência do STJ sempre caminhou no sentido de resguardar o pacto federativo, entendendo que os créditos presumidos não configuram receita tributável pela União.
A posição foi firmada inicialmente no EREsp 1.517.492/PR, e reforçada posteriormente no julgamento do Tema 1.182, que distinguiu os créditos presumidos dos demais incentivos fiscais (como isenção, diferimento ou redução de base de cálculo).
Agora, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou o regime das subvenções para investimento, o STJ decidiu no REsp 2.202.266/RS que a nova norma não altera a conclusão firmada anteriormente: os créditos presumidos não são receita, tampouco lucro, e por isso não devem ser tributados.
Efeitos da Lei 14.789/2023 sobre os créditos presumidos de ICMS
A Lei nº 14.789/2023 promoveu uma reforma substancial nas regras sobre subvenções fiscais. Ela revogou dispositivos da Lei nº 12.973/2014 e criou um sistema de crédito fiscal de IRPJ, vinculado a investimentos futuros, sob exigências rígidas.
Contudo, a nova sistemática não alcança os créditos presumidos de ICMS, pois estes não se enquadram como receitas passíveis de tributação federal.
O próprio STJ deixou claro que a lei não tem o condão de reverter a natureza jurídica dos créditos presumidos, nem de suprimir o entendimento já consolidado de que sua tributação afronta a Constituição.
Empresas que possuem créditos presumidos de ICMS.
Se sua empresa usufrui de créditos presumidos de ICMS, é recomendável revisar o atual tratamento tributário aplicado a esses valores, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Diante da atual jurisprudência, persiste a possibilidade de afastar a tributação indevida e discutir a recuperação de tributos pagos a maior nos últimos cinco anos, respeitados os requisitos legais aplicáveis.
A decisão do STJ reforça a necessidade de atenção estratégica à tributação dos créditos presumidos de ICMS. Em um cenário de constantes mudanças normativas e interpretações administrativas, a adequada análise jurídica do tema torna-se essencial para a conformidade fiscal e a proteção da segurança jurídica das empresas.
Para avaliar o impacto específico da jurisprudência na sua operação, recomenda-se o acompanhamento técnico por profissionais especializados em direito tributário.