LEI DO BEM APLICADA ÀS STARTUPS

Por Igor Tressoldi Weis

A denominada Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), é instrumento que estabelece incentivos fiscais destinado às empresas que estimulem atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tecnológica (PD&I), com a finalidade de promover o avanço dos setores produtivos e mitigar o risco inerente a este custeio.

Neste sentido, a concessão dos incentivos fiscais impõe que a empresa invista em inovação tecnológica, que pode ser entendido como o desenvolvimento de produto ou processo de produção inédito, bem como realização de adaptações, atualizações ou modernizações em produtos ou processos já existentes.

Portanto, a inovação, da maneira como tratada na Lei, está atrelada à necessidade de a empresa beneficiária estar constantemente comprometida em investir no processo criativo e pioneiro de suas atividades, na medida em que se trata de requisito para a concessão do incentivo fiscal.

Além da necessidade de as empresas investirem em atividades de PD&I, a norma impõe os seguintes requisitos para a concessão dos incentivos fiscais, quais sejam:

  • Empresas seja optante pelo Lucro Real;
  • Ter auferido lucro fiscal;
  • Estar regular junto ao fisco (emissão da CND ou CPD-EN);

Caso a empresa se adeque aos requisitos acima destacados, a Lei do Bem permite fruição dos seguintes benefícios fiscais. Vejamos:

  • Redução de 50% do IPI incidente sobre maquinas e equipamentos utilizados para PD&I;
  • Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades PD&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
  • Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades PD&I, para efeito de apuração do IRPJ;
  • Redução da alíquota a zero do IRRF sobre as remessas ao exterior para manutenção de marcas e patentes.

Feitas estas considerações, em uma primeira análise, é possível inferir que a Lei do Bem seja especificamente destinada às startups, posto que, por definição, são empresas jovens que buscam essencialmente explorar atividades inovadoras, descoladas do modelo tradicional de produção ou prestação de serviço, além de estarem inseridas em um cenário de elevado grau de risco e incerteza.

Contudo, como já ressaltado, a Lei do Bem impôs o requisito de que o beneficiário seja optante do Lucro Real, o que, em verdade, não é a realidade da maioria das startups, posto que geralmente são optantes do Simples Nacional ou do Lucro Presumido.

No entanto, em que pese este obstáculo, é possível que uma startup que não se encontre no regime tributário do Lucro Real aproveite a certos incentivos fiscais via parceria com outra empresa que se enquadre nos requisitos da Lei do Bem, através do desenvolvimento de PD&I conjuntamente com essas organizações.

Neste sentido, o art. 18, § 2º da Lei nº 11.196/05[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1] dispõe que os recursos destinados à microempresas e empresas de pequeno porte para a execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, recebidos por empresas parceiras (beneficiárias da Lei do Bem), não constituem receita tributável.

Deste modo, nota-se que a legislação permite que as receitas obtidas pelas startups não optantes pelo Lucro Real, que sejam oriundas de contraprestação a apoio de projetos incentivados pela Lei do Bem (PD&I), não sejam tributadas.

Quanto a este ponto é relevante destacar que nesta hipótese a startup presta serviço na condição de apoio ao projeto de PD&I de empresa diretamente beneficiada pela Lei do Bem.

Em razão disso, as empresas diretamente beneficiadas pela Lei do Bem poderão deduzir como despesas operacionais as importâncias transferidas às startups como contraprestação pelo apoio ao projeto objeto do incentivo fiscal.

Trata-se, em suma, de um benefício bilateral, ou seja, a empresa contrata a startup para prestar auxílio em seu projeto de PD&I, podendo assim deduzir este custeio como despesa operacional, o que representa redução do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, as importâncias recebidas pela startup decorrentes desta relação de parceria não serão tributadas.

Portanto, mesmo diante prevalência do requisito da opção pelo Lucro Real, há como as startups enquadradas no Simples Nacional e no Lucro Presumido se beneficiarem da Lei do Bem, mesmo que indiretamente, na medida em que podem consolidar parcerias para realização de apoio a atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tecnológica (PD&I), de maneira a auferir faturamento isento.

[1] Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º , as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
  • Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
  • 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

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