ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrentes da valorização de bens recebidos por herança ou doação.

Em síntese, discute-se a possibilidade de haver dupla tributação quando da morte ou doação de bens imóveis, na medida em que há, em determinadas hipóteses, a incidência concomitante do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre este tipo de operação, além do Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital.

O ITCMD é cobrado pelos Estados na transferência de propriedade, com alíquotas que podem chegar a 8% (a depender do Estado), sendo que o herdeiro ou donatário é responsável pelo seu respectivo pagamento. Já a União, exige o IR, com alíquotas entre 15% e 22%, sobre o ganho de capital na atualização do valor do bem no momento da transferência, sendo o doador ou espólio responsável pelo pagamento.

A controvérsia envolve o disposto no parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que permite a avaliação de bens transferidos a valor de mercado e, caso este montante supere o valor atribuído ao bem na declaração do Imposte do Renda, haverá a incidência sobre esta diferença a título de ganho de capital. Por esta razão, é importante que os contribuintes estejam cientes do risco de pagar IR sobre o ganho de capital ao optar por transmitir o bem imóvel pelo valor de mercado.

No Judiciário este tema é controvertido, ao passo que a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram decisões em sentidos opostos em um curto espaço de tempo. Até o presente momento, não foi atribuída Repercussão Geral a esta temática, o que possuiria o condão de uniformizar a jurisprudência da Suprema Corte.

Em fevereiro de 2023, a 1ª Turma do STF afastou a cobrança de IR mantendo decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, que havia reconhecido a bitributação. Neste caso, o Ministro Roberto Barroso, argumentou que os fatos geradores e bases de cálculo dos impostos são distintos, destacando que a incidência do Imposto de Renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que, além do IRPF, incidiria o ITCMD, de competência estadual. A decisão foi por maioria, ficando vencida apenas a Ministra Carmen Lúcia.

Na 2ª Turma, a situação é diversa. Em maio de 2024, por maioria de votos, os ministros decidiram reverter o entendimento do TRF da 1ª Região, reconhecendo a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um fato gerador novo para o IR. Nesse sentido, negou que houvesse bitributação.

Nota-se, portanto, que este tema ainda é permeado de indefinição por parte do STF, o que abre espaço para que os contribuintes que se encontrem inseridos nessa circunstância possam reclamar, junto ao Judiciário, o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital dos imóveis herdados ou doados pelo valor de mercado.

Em caso de dúvidas contatar nossos advogados por e-mail através do endereço tributario@zilveti.com.br ou no telefone (11) 3254-5500.

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