IOF: O QUE MUDA APÓS DECISÃO DO STF SOBRE O DECRETO Nº 12.499/2025.

Nas últimas semanas, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi alvo de intenso debate jurídico e econômico, após a edição do Decreto nº 12.499/2025, que promoveu relevantes alterações nas alíquotas do tributo. A discussão ganhou novo contorno com a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que restabeleceu parcialmente a norma, gerando impactos diretos sobre operações de crédito, câmbio e previdência privada.

Este conteúdo tem como objetivo esclarecer, de forma objetiva e atualizada, o que está valendo após as movimentações legislativas e judiciais, bem como os cuidados que contribuintes — pessoas físicas e jurídicas — devem adotar diante do novo cenário.

Suspensão liminar e posterior restabelecimento

Poucos dias após a entrada em vigor do decreto, sua validade foi contestada judicialmente. Em 4 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, sob o entendimento de que a medida é razoável para garantir a segurança jurídica, além de ser urgente preservar a harmonia entre os Poderes.

Posteriormente, em 16 de julho de 2025, com base em novas informações prestadas pela União, o ministro reconsiderou a decisão cautelar, determinando o restabelecimento parcial do decreto presidencial. A nova decisão foi coerente com a jurisprudência histórica do STF, ao reconhecer que a Constituição permite que o Executivo altere as alíquotas do IOF por decreto, sem participação do Congresso Nacional, por se tratar de instrumento de política monetária e fiscal.

O restabelecimento foi parcial e com efeito retroativo, ou seja, o Decreto nº 12.499/2025 teria efeitos plenos a partir de sua edição. No entanto, após questionamentos da sociedade civil, o ministro esclareceu que não deve ser cobrado o IOF majorado incidente sobre as operações ocorridas durante o período de vigência do decreto legislativo, o que assegura previsibilidade jurídica aos contribuintes.

Importante destacar que esta decisão se trata de medida cautelar e que ainda será submetida ao julgamento do mérito pelo Plenário do Supremo.

Como fica agora?

Publicado no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025 alterou dispositivos da regulamentação do IOF (Decreto nº 6.306/2007) e estabeleceu novas alíquotas e condições para a incidência do tributo. As principais mudanças foram:

  • Aumento da alíquota incidente sobre operações de crédito de curto prazo (até 365 dias), que passou a ser de 3,5%;
  • Alíquota unificada de 3,5% para saídas de recursos do país;
  • Manutenção da alíquota de 0,38% para entradas de recursos;
  • Incidência de 5% de IOF sobre aportes superiores a R$ 300 mil em planos VGBL no exercício de 2025;
  • Alíquota de 3,5% sobre a compra de moeda estrangeira;
  • Exclusão da tributação sobre operações de risco sacado, conforme entendimento do STF.

Exceção: operações de risco sacado permanecem isentas

Um dos pontos mais relevantes da decisão do STF foi a exclusão das chamadas operações de risco sacado do alcance do Decreto nº 12.499/2025. Esse tipo de operação, amplamente utilizado por empresas para antecipação de recebíveis com aval do cliente final, foi entendido como não caracterizado como operação de crédito tradicional, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional (CTN). Com isso, a cobrança de IOF sobre risco sacado segue inaplicável até eventual de alteração legislativa.

Posicionamento da Receita Federal

Em nota publicada em 17 de julho de 2025, a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência retroativa do IOF durante o período em que o decreto esteve suspenso. Também sinalizou que avaliará, de forma individualizada, situações envolvendo recolhimentos realizados nesse intervalo, sem, contudo, mencionar expressamente a possibilidade de restituição ou compensação administrativa. A manifestação da Receita teve como foco reafirmar o compromisso com a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias, orientando contribuintes e instituições financeiras quanto à correta aplicação do novo regramento a partir de 16/07/2025.

Cuidados práticos e recomendações

Empresas, investidores e instituições financeiras devem observar com atenção os efeitos da decisão e revisar os seguintes aspectos:

  • Alíquotas em vigor: aplicar corretamente o novo percentual do IOF nas operações de crédito e câmbio, observando os limites de isenção no caso da previdência privada;
  • Período de suspensão: revisar operações realizadas entre 25/06 e 16/07 para verificar possíveis valores indevidamente recolhidos, com vistas a eventual restituição;
  • Risco sacado: assegurar que operações desse tipo permaneçam fora do alcance do IOF, inclusive nos contratos e sistemas internos de compliance fiscal.

Nosso escritório acompanha de forma contínua as mudanças na tributação federal e está preparado para orientar empresas e investidores quanto à correta interpretação e aplicação do IOF, especialmente em cenários de alta volatilidade normativa como o atual.

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