ICMS E ESSENCIALIDADE: Nova decisão do STF reforça jurisprudência sobre alíquota de bens e serviços essenciais

A tributação de serviços essenciais volta ao centro do debate

Na sessão de 6 de agosto de 2025, o STF formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do adicional de 2% no ICMS sobre serviços de telecomunicações, cobrado pela Paraíba, com fundamento na Lei Estadual nº 7.611/2004. O adicional destinava-se ao Fundo de Combate à Pobreza, mas acabou colidindo com os limites impostos pela Lei Complementar nº 194/2022, que classifica formalmente os serviços de telecomunicação como essenciais e veda a aplicação de alíquotas superiores às adotadas para as operações em geral.

A decisão ainda não foi finalizada por conta de pedido de vista do ministro André Mendonça, mas o voto do relator, ministro Dias Toffoli, já foi seguido por seis ministros da Corte — formando maioria clara contra a cobrança.

Tema 745: o precedente esquecido sobre ICMS em serviços essenciais

A decisão recente reacende uma discussão fundamental, que ganhou corpo em 2021, quando o STF julgou o Tema 745 de repercussão geral (RE 714.139/SC). Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional a alíquota de ICMS de 25% sobre energia elétrica e telecomunicações, quando a alíquota geral do Estado era de apenas 17%.

A tese firmada foi direta:

“Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em função da essencialidade dos bens e serviços, não é compatível com a Constituição Federal a fixação de alíquotas em patamar mais elevado para os serviços de energia elétrica e telecomunicações.”

Trata-se de uma orientação vinculante, com repercussão geral reconhecida e eficácia modulada a partir de 2024, salvo para ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.

O que a nova decisão acrescenta ao entendimento do STF?

A decisão sobre o adicional de ICMS na Paraíba (ADI 7716) não inaugura uma nova tese, mas reafirma e aprofunda o entendimento do Tema 745, agora com base em norma superveniente — a LC 194/2022 — que passou a tratar como essenciais os bens e serviços relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações e ao transporte coletivo.

Ambas as decisões deixam clara a linha jurisprudencial do STF:

  • Serviços essenciais devem ser tributados com alíquota padrão, nunca superior.
  • A técnica da seletividade no ICMS impõe tratamento fiscal favorecido a bens e serviços essenciais.
  • Alíquotas diferenciadas, sobretaxas ou adicionais que desrespeitem esse parâmetro são inconstitucionais.

Impactos para empresas e contribuintes

O entendimento consolidado do STF pode gerar impactos relevantes, especialmente para:

  • Empresas com alto consumo de energia elétrica ou telecomunicação, que pagaram ICMS superior à alíquota geral;
  • Fornecedoras de combustíveis e energia elétrica, bem como prestadoras de serviços de comunicação e transporte coletivo, que podem ser cobradas de forma indevida ou repassar encargos ilegais ao consumidor final;
  • Contribuintes em Estados que ainda mantêm adicionais ou sobretaxas similares, seja por alíquotas elevadas ou fundos estaduais.

O que pode (e deve) ser feito agora

O momento é oportuno para revisar posicionamentos fiscais e adotar estratégias jurídicas consistentes. Recomenda-se:

  1. Mapear a aplicação de alíquotas superiores à geral sobre energia elétrica e telecomunicação nos Estados onde o contribuinte atua.
  2. Analisar os contratos de fornecimento desses serviços, especialmente quanto ao repasse do ICMS.
  3. Ajuizar ações de repetição de indébito ou pedidos administrativos, se houver base temporal dentro da modulação prevista pelo Tema 745.
  4. Acompanhar os desdobramentos do julgamento da ADI 7716, especialmente quanto à eventual modulação de efeitos.
  5. Revisar estratégias de compliance e planejamento tributário, incorporando o entendimento jurisprudencial.

A nova decisão do STF sobre o ICMS reforça um alerta já feito em 2021: serviços essenciais não podem ser tributados com alíquota superior à geral. O retorno dessa discussão à pauta do Supremo deve ser visto como uma oportunidade — não só para contestar cobranças indevidas, mas para reorganizar estruturas fiscais à luz da jurisprudência.

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