A tributação de serviços essenciais volta ao centro do debate
Na sessão de 6 de agosto de 2025, o STF formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do adicional de 2% no ICMS sobre serviços de telecomunicações, cobrado pela Paraíba, com fundamento na Lei Estadual nº 7.611/2004. O adicional destinava-se ao Fundo de Combate à Pobreza, mas acabou colidindo com os limites impostos pela Lei Complementar nº 194/2022, que classifica formalmente os serviços de telecomunicação como essenciais e veda a aplicação de alíquotas superiores às adotadas para as operações em geral.
A decisão ainda não foi finalizada por conta de pedido de vista do ministro André Mendonça, mas o voto do relator, ministro Dias Toffoli, já foi seguido por seis ministros da Corte — formando maioria clara contra a cobrança.
Tema 745: o precedente esquecido sobre ICMS em serviços essenciais
A decisão recente reacende uma discussão fundamental, que ganhou corpo em 2021, quando o STF julgou o Tema 745 de repercussão geral (RE 714.139/SC). Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional a alíquota de ICMS de 25% sobre energia elétrica e telecomunicações, quando a alíquota geral do Estado era de apenas 17%.
A tese firmada foi direta:
“Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em função da essencialidade dos bens e serviços, não é compatível com a Constituição Federal a fixação de alíquotas em patamar mais elevado para os serviços de energia elétrica e telecomunicações.”
Trata-se de uma orientação vinculante, com repercussão geral reconhecida e eficácia modulada a partir de 2024, salvo para ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
O que a nova decisão acrescenta ao entendimento do STF?
A decisão sobre o adicional de ICMS na Paraíba (ADI 7716) não inaugura uma nova tese, mas reafirma e aprofunda o entendimento do Tema 745, agora com base em norma superveniente — a LC 194/2022 — que passou a tratar como essenciais os bens e serviços relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações e ao transporte coletivo.
Ambas as decisões deixam clara a linha jurisprudencial do STF:
- Serviços essenciais devem ser tributados com alíquota padrão, nunca superior.
- A técnica da seletividade no ICMS impõe tratamento fiscal favorecido a bens e serviços essenciais.
- Alíquotas diferenciadas, sobretaxas ou adicionais que desrespeitem esse parâmetro são inconstitucionais.
Impactos para empresas e contribuintes
O entendimento consolidado do STF pode gerar impactos relevantes, especialmente para:
- Empresas com alto consumo de energia elétrica ou telecomunicação, que pagaram ICMS superior à alíquota geral;
- Fornecedoras de combustíveis e energia elétrica, bem como prestadoras de serviços de comunicação e transporte coletivo, que podem ser cobradas de forma indevida ou repassar encargos ilegais ao consumidor final;
- Contribuintes em Estados que ainda mantêm adicionais ou sobretaxas similares, seja por alíquotas elevadas ou fundos estaduais.
O que pode (e deve) ser feito agora
O momento é oportuno para revisar posicionamentos fiscais e adotar estratégias jurídicas consistentes. Recomenda-se:
- Mapear a aplicação de alíquotas superiores à geral sobre energia elétrica e telecomunicação nos Estados onde o contribuinte atua.
- Analisar os contratos de fornecimento desses serviços, especialmente quanto ao repasse do ICMS.
- Ajuizar ações de repetição de indébito ou pedidos administrativos, se houver base temporal dentro da modulação prevista pelo Tema 745.
- Acompanhar os desdobramentos do julgamento da ADI 7716, especialmente quanto à eventual modulação de efeitos.
- Revisar estratégias de compliance e planejamento tributário, incorporando o entendimento jurisprudencial.
A nova decisão do STF sobre o ICMS reforça um alerta já feito em 2021: serviços essenciais não podem ser tributados com alíquota superior à geral. O retorno dessa discussão à pauta do Supremo deve ser visto como uma oportunidade — não só para contestar cobranças indevidas, mas para reorganizar estruturas fiscais à luz da jurisprudência.