Fundos patrimoniais e de investimentos às startups

Por Thatyane Pontes Dias*

Como sabido, a Lei Complementar nº 182/2021, ou mais conhecida como o Marco Legal das Startups, tem o objetivo de modernizar o ambiente de negócios brasileiro, bem como fomentar e incentivar o empreendedorismo inovador, a fim uma forma de promover a produtividade e a competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados.

O Marco Legal tem medidas de estímulo à criação de novas empresas inovadoras e com incentivos aos investimentos através do aprimoramento do ambiente de negócios no país.

E com a sua entrada em vigor, está autorizada às empresas, as quais possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a investir recursos em startups através de fundos patrimoniais ou fundos de investimentos, com o aporte de recursos em startups, por meio dos Fundos Patrimoniais destinados à inovação, tendo em vista a outorga ou delegação firmada através das agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por exemplo.

Deste modo, estas empresas, estão autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups através dos seguintes fundos e investimentos:

  • Fundos patrimoniais, nos termos da Lei nº 13.800/2019, o qual se trata de estrutura jurídica através de ativos de natureza privada, a fim constituir fonte de recursos de longo prazo ao fomento das instituições apoiadas e à promoção de causas de interesse público, através de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público. desde que destinados à inovação, na forma do regulamento;
  • Fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias:

– Capital semente, também conhecido como Seed Money, é uma forma de financiamento destinado a projetos empresariais em estágio inicial ou estágio zero, o qual está em fase de desenvolvimento, antes da consolidação do negócio. Em outras palavras, é um dos primeiros investimentos que as empresas em desenvolvimento necessitam, uma vez que a finalidade do capital semente é cobrir as despesas iniciais desta empresa;

– Empresas emergentes, as quais ainda estão se desenvolvendo, entretanto, possuem um grande potencial de crescimento, ao ser comparada com outras empresas no mesmo estágio; e

– Empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, as quais desenvolvem, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, e possuem desenvolvimento e inovação nas áreas de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas prioritárias ao Poder Executivo Federal. Neste caso, as empresas que utilizam a “Lei do Bem”, também poderão alocar parte do investimento em startup, através de Fundos Patrimoniais, Fundos de Investimento em Participação (FIP).

  • Investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas, como por exemplo, empresas públicas direcionadas ao desenvolvimento de pesquisa, inovação e novas tecnologias, fundações universitárias, entidades paraestatais e bancos de fomento desde que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.

Estes são apenas um dos pontos interessantes da lei em comento, eis que com esta autorização, através do Marco Legal das Startups, que visa estimular cada vez mais a aceleração do crescimento das startups, tendo em vista que é o setor que, ultimamente, principalmente em razão da pandemia acometida pela Covid-19, cresce cada vez mais no Brasil, e vem não só se consolidando, mas também consolidando uma nova geração de empreendedores, ou até mesmo de empresários que buscam se reencontrar, em razão que é um modelo de negócio com baixo custo e alta potencialidade de crescimento, são medidas de suma importância para fomentar e impulsionar cada vez mais o setor, representando um verdadeiro avanço às startups.

*Thatyane Pontes Dias é bacharel em direito e atua na área do contencioso Cível do Zilveti Advogados.

Compartilhe

Artigos Recentes

Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) – Lei Nº14.973/2024

Após arrecadar mais de R$ 45 bilhões em 2016, o governo federal reabriu o programa de repatriação de recursos RERCT-Geral …

Ler mais >