DRAWBACK SERVIÇOS: Publicada regulamentação que viabiliza a suspensão de PIS e COFINS sobre serviços vinculados à exportação

Em 29 de julho de 2025, foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias SECEX nº 418/2025 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025, regulamentando de forma definitiva o chamado “Drawback-Serviços”, um importante avanço no regime especial que até então se restringia à aquisição ou importação de insumos físicos.

A medida concretiza o que já havia sido anunciado com a sanção da Lei nº 14.784/2023, permitindo que serviços diretamente relacionados à industrialização de bens destinados à exportação também se beneficiem da suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos moldes do regime de Drawback Suspensão.

O que mudou com a nova regulamentação?

Com a edição das portarias, o regime de drawback passa a incluir a possibilidade de suspensão tributária sobre a contratação de serviços no mercado interno ou no exterior, desde que sejam:

  • Diretamente utilizados no processo de industrialização de produtos destinados à exportação;
  • Indispensáveis à viabilização da exportação, como serviços de transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros custos logísticos.

A Portaria SECEX nº 418/2025 altera a Portaria SECEX nº 44/2020 para contemplar expressamente os serviços no escopo dos atos concessórios de drawback. Já a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025 detalha as regras operacionais e define os critérios para fruição do benefício tributário.

Requisitos para fruição do Drawback sobre Serviços

Para fins de suspensão das contribuições ao PIS e à COFINS, os serviços devem:

  • Estar previamente aprovados em ato concessório específico emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
  • Ser prestados diretamente à empresa titular do ato concessório, com ônus financeiro direto e comprovado;
  • Ser integral e exclusivamente vinculados à industrialização de bens destinados à exportação;
  • Estar previstos na relação de serviços autorizados e devidamente discriminados na estrutura de custos do produto exportado.

Importante: o regime não se aplica a serviços adquiridos por terceiros, como tradings ou intermediários, tampouco a serviços indiretos ou administrativos não vinculados diretamente ao processo de industrialização.

Quais serviços podem ser beneficiados?

Embora a regulamentação não traga uma lista taxativa, destacam-se como exemplos de serviços elegíveis:

  • Transporte nacional e internacional de insumos ou produtos acabados;
  • Seguro de carga;
  • Armazenagem temporária e logística interna;
  • Serviços de desembaraço e despacho aduaneiro;
  • Serviços técnicos indispensáveis ao processo produtivo voltado à exportação.

Em um cenário pressionado pela imposição de tarifas elevadas pelos Estados Unidos e seus reflexos adversos sobre as exportações brasileiras, a regulamentação do Drawback de Serviços se apresenta como um instrumento de alívio tributário imediato e altamente estratégico.

Ao viabilizar a suspensão das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre serviços logísticos, aduaneiros e operacionais diretamente vinculados à exportação, o novo regime oferece uma resposta concreta à escalada dos custos que afeta a competitividade externa. Trata-se de uma medida que reforça a importância da eficiência fiscal como mecanismo de resiliência para empresas brasileiras em meio à atual tensão nos fluxos do comércio internacional.

Compartilhe

Artigos Recentes

STJ: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS PELO IRPJ E CSLL

Decisão reafirma ausência de acréscimo patrimonial e violação ao pacto federativo Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma uma ...

Ler mais >