Em 29 de julho de 2025, foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias SECEX nº 418/2025 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025, regulamentando de forma definitiva o chamado “Drawback-Serviços”, um importante avanço no regime especial que até então se restringia à aquisição ou importação de insumos físicos.
A medida concretiza o que já havia sido anunciado com a sanção da Lei nº 14.784/2023, permitindo que serviços diretamente relacionados à industrialização de bens destinados à exportação também se beneficiem da suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos moldes do regime de Drawback Suspensão.
O que mudou com a nova regulamentação?
Com a edição das portarias, o regime de drawback passa a incluir a possibilidade de suspensão tributária sobre a contratação de serviços no mercado interno ou no exterior, desde que sejam:
- Diretamente utilizados no processo de industrialização de produtos destinados à exportação;
- Indispensáveis à viabilização da exportação, como serviços de transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros custos logísticos.
A Portaria SECEX nº 418/2025 altera a Portaria SECEX nº 44/2020 para contemplar expressamente os serviços no escopo dos atos concessórios de drawback. Já a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2025 detalha as regras operacionais e define os critérios para fruição do benefício tributário.
Requisitos para fruição do Drawback sobre Serviços
Para fins de suspensão das contribuições ao PIS e à COFINS, os serviços devem:
- Estar previamente aprovados em ato concessório específico emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
- Ser prestados diretamente à empresa titular do ato concessório, com ônus financeiro direto e comprovado;
- Ser integral e exclusivamente vinculados à industrialização de bens destinados à exportação;
- Estar previstos na relação de serviços autorizados e devidamente discriminados na estrutura de custos do produto exportado.
Importante: o regime não se aplica a serviços adquiridos por terceiros, como tradings ou intermediários, tampouco a serviços indiretos ou administrativos não vinculados diretamente ao processo de industrialização.
Quais serviços podem ser beneficiados?
Embora a regulamentação não traga uma lista taxativa, destacam-se como exemplos de serviços elegíveis:
- Transporte nacional e internacional de insumos ou produtos acabados;
- Seguro de carga;
- Armazenagem temporária e logística interna;
- Serviços de desembaraço e despacho aduaneiro;
- Serviços técnicos indispensáveis ao processo produtivo voltado à exportação.
Em um cenário pressionado pela imposição de tarifas elevadas pelos Estados Unidos e seus reflexos adversos sobre as exportações brasileiras, a regulamentação do Drawback de Serviços se apresenta como um instrumento de alívio tributário imediato e altamente estratégico.
Ao viabilizar a suspensão das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre serviços logísticos, aduaneiros e operacionais diretamente vinculados à exportação, o novo regime oferece uma resposta concreta à escalada dos custos que afeta a competitividade externa. Trata-se de uma medida que reforça a importância da eficiência fiscal como mecanismo de resiliência para empresas brasileiras em meio à atual tensão nos fluxos do comércio internacional.