DESPESAS COM LGPD E COVID PODEM GERAR CRÉDITO DE PIS E COFINS

Com a edição da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13.09/2018), os contribuintes se viram obrigados a promover várias adequações em suas rotinas para atender as exigências feitas pela legislação, tais como estabelecimento de novas políticas de segurança, implantar planos de conscientização de empregados, dentre outras.

Embora tenha sido editada há algum tempo, a aplicação das sanções previstas na legislação estava suspensa, de modo que passaram a ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

Evidente que as ações de adequação à LGPD trouxeram custos elevados aos contribuintes, que devem se adaptar à nova legislação para evitar a aplicação de sanções pelo poder público.

Pois bem, no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170 (Tema 779), o STJ fixou o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS. Destaque-se que no voto do Ministro Mauro Campbell e da Ministra Regina Helena, ficou registrada a necessidade de se interpretar extensivamente o conceito de insumo para os gastos decorrentes de imposição legal.

Isso porque, caso o contribuinte deixe de atender às imposições legislativas, haverá a aplicação de multa, o que torna tais despesas indispensáveis à sua atividade.

De outro lado, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020, exarou entendimento no sentido de que os gastos com vale-transporte podem ser considerados como insumo de PIS e COFINS, justamente pelo fato de que seu pagamento decorre de imposição legal.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, determinando a dispensa de recorrer nos casos em que se discute o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas com imposições legais.

Por se tratar de tema recente, as manifestações do Poder Judiciário sobre o tema ainda são escassas. Destaque-se o julgamento do 5003440-04.2021.4.03.6000, em que a Justiça Federal de Campo Grande reconheceu o direito a crédito das despesas com LGPD.

O mesmo fundamento se aplica para as despesas de combate ao COVID-19, uma vez que os contribuintes estão legalmente obrigados a instituir medidas de proteção, fornecimento de produtos de higiene e segurança, bem como adaptação para trabalho remoto.

Por se tratar de tema recente e sempre com intuito de evitar autuações, sugerimos o ajuizamento de ação judicial para resguardar o direito ao aproveitamento desses créditos, de modo a evitar maiores prejuízos aos contribuintes.

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