Por Isabella Saggio Barone Cardoso
Em 02/09/2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto-base do Projeto de Lei nº 2337/2021, que trata sobre a reforma tributária específica para o Imposto de Renda.
Dentre as principais alterações podemos destacar a aprovação da alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre lucros e dividendos pagos sob qualquer forma para a pessoa física e jurídica.
Ficaram isentos da cobrança:
- Lucros e dividendo recebidos de micro e pequenas empresas até R$ 20.000,00 por mês;
- Micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional;
- Empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento do Simples Nacional, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, contanto que não se enquadrem nas restrições societárias de enquadramento no Simples e;
- Dividendos distribuídos entre o mesmo grupo empresarial; as empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e fundos de previdência complementar.
Nesse sentido, a persistir o texto da reforma tal como aprovado pela Câmara, toda a distribuição de dividendos que não se enquadre nas exceções acima mencionadas, passará a ser tributada sob a alíquota de 15%.
Startups, pela sua própria essência e natureza, qual seja, de negócios inovadores e que nascem com pouca receita e, por muitas vezes, demoram significativo tempo a dar lucro, também devem ficar atentas ao tema da Reforma de que acima se falou.
Isso porque, é muito comum que em seus estágios iniciais de desenvolvimento a startup fique enquadrada dentro da faixa de isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre os dividendos, mesmo que venha a distribuir lucros, o que invariavelmente não ocorre neste estágio de sua existência.
De outro lado, ao se constatar o crescimento e desenvolvimento da startup, havendo significativo incremento em sua receita, é possível que passe a ter de se sujeitar ao recolhimento deste Imposto de Renda, o que certamente impactará em seus negócios.
Outra consequência dessa tributação dos dividendos a que estarão sujeitas não só as startups para todas as empresas, se refere ao aperfeiçoamento da fiscalização pelas Autoridades Fiscais, acerca da eventual ocorrência de distribuição disfarçada de lucros.
Nesse sentido, cuidados especiais devem ser tomados por estas empresas que, embora possam vir a ter receitas elevadas, necessitarão aprimorar seus sistemas de controle interno, gerenciamento de riscos a práticas de compliance para evitar serem autuadas em razão de eventual distribuição disfarçada de lucros.
Nota-se, assim, um novo cenário para as startups em desenvolvimento, na medida em que, além de poderem estar sujeitas à esta nova imposição tributária, ainda incorrerão em aumento de custos de conformidade que serão absolutamente necessários para se precaverem contra possíveis fiscalizações versando sobre a distribuição disfarçada de lucros.