Adiantamento de legítima: doações sem expressa dispensa de colação podem vir a causar transtornos a herdeiros desatentos.

Por: Caio César Rodrigues

 

Adiantamento de legítima

 

Não é incomum, por exemplo, ascendentes realizarem doações em vida a um ou outro descendente necessário, e não há de fato nenhum impeditivo para isto, desde que respeitada a parte indisponível. A problemática pode surgir após a morte deste ascendente, com o início da partilha de bens, no caso de desatenção por parte dos familiares.

Isto porque, como reza o artigo 544 do Código Civil, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Dessa forma, quando a doação é feita, via de regra, já se considera a retirada de tal quantia da parte indisponível do falecido, portanto, importando no adiantamento do que lhe cabe por herança, ato o qual é nomeado adiantamento de legítima.

Com essa previsão legal, somada a ascendentes, cônjuges, e descendentes desatentos, por vezes vê-se lides se formando em autos de inventário, verdadeiras brigas que poderiam ter sido resolvidas com algumas providências tomadas à época da doação, com um efetivo planejamento sucessório.

 

Colação

 

No caso de ter havido alguma doação do ascendente comum em vida, ao falecer os herdeiros descendentes devem trazer as doações recebidas ao montante da sucessão, sob pena de sonegação, através do ato jurídico chamado colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes, do CC.

Sua finalidade é igualar, na proporção estabelecida, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. Neste sentido, para o cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível, como mencionado anteriormente.

Importante observar que são excluídos da colação eventuais gastos ordinários do ascendente com o descente, quando menor, a título de estudos, sustentos, educação, vestuário, enxoval, despesas de casamento, aquelas feitas no interesse de defesa em processo-crime, assim como as remuneratórias de serviços, feitos ao ascendente.

 

Dispensa e Jurisprudência

 

Entretanto, existe a possibilidade da colação ser dispensada, através de sua outorga pelo doador no próprio título de liberalidade (doação), ou até mesmo em testamento, conforme estipulado no artigo 2.006, do Código Civil. Daí a importância de um planejamento sucessório eficiente e atento a todas as circunstâncias que envolvem a sucessão.

A jurisprudência sempre foi bem firme no sentido de exigir expressa dispensa da colação, nos termos supracitados, para que de fato a parte patrimônio doado dissesse respeito à parte disponível o patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito, entendendo que “todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais”. Ainda, fundamentam dizendo que “a dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio” .

À exemplo, recente acórdão do Agravo de Instrumento nº 2010216-54.2021.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, exprime bem essa exigência. No caso, um dos herdeiros interpôs o recurso em face de decisão que reconheceu a antecipação da legítima, em autos de inventário. Afirmava o agravante, resumidamente, que o recebimento dos valores não guardaria relação com discussão de futuro inventário, visto o lapso de 08 (oito) anos entre o recebimento dos valores e a data do falecimento. 

Além disso, nos autos de inventário, quando intimado “para trazer a colação os bens e valores recebidos, em antecipação de legítima, nos termos do art. 639 do CPC, juntando documentos pertinentes, notadamente extratos bancários do período”, o mesmo informou que o valor de R$ 100.000,00 seria representativo de herança deixada por sua mão biológica falecida, não havendo no caso relação com antecipação de legítima.

De forma clara, e sem se estender demasiadamente, ao recurso foi negado provimento. Entenderam os magistrados que, “sem a existência de expressa indicação de dispensa de colação, prevalece a regra do artigo 544 do Código Civil, pela qual a doação importa adiantamento de legítima”, citando inclusive o julgamento do STJ já exposto acima.

Neste sentido, vê-se que o planejamento sucessório deficiente, ou então sua inexistência, pode causar graves problemas. No caso abordado, partindo da ideia de que a tese do agravante seria verdadeira, de modo que o valor recebido de fato fazia referência à herança de sua falecida mãe, tudo poderia ser evitado se, no momento da doação ou na confecção do testamento, estivesse presente a dispensa da colação. 

Portanto, é de rigor que, como já dito algumas vezes, seja feito um acompanhamento por advogados competentes, visando um planejamento sucessório realmente eficiente, que englobe toda a conjuntura de atos e/ou emissões que podem prejudicar futura sucessão. 

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