A NOVA TAXA DO SISCOMEX E O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA PORTARIA 257/2011

Por Jordão Novaes Oliveira

 

Entrou em vigor no primeiro dia de junho de 2021 a nova taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O Ministério da Economia, por meio da Portaria 4131/2021 e da Instrução Normativa 2024/2021, alterou para R$ 115,67 o valor da taxa por Declaração de Importação (DI).  Além disso, o contribuinte também deverá pagar um valor a mais que varia de R$ 38,56 a R$ 3,86 por cada mercadoria adicionada à DI.

A taxa Siscomex já vinha sendo objeto de discussão desde 2011, quando o Ministério da Fazenda, através da Portaria 257/2011, alterou o valor de R$ 30,00 – instituída pela Lei 9.716/1998 – para R$ 185,00. O referido aumento causou grande discordância por parte dos contribuintes, uma vez que a majoração da taxa ultrapassou em muito a inflação oficial do período (mais de 500%).

Após um início de embate com viés negativo, inclusive com o STF declarando que a majoração era correta e que a matéria era infraconstitucional, em 2020, foi aprovado pelo próprio STF o entendimento favorável através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934/SC.

No caso relatado no parágrafo anterior, uma empresa de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerava ilegal o reajuste da taxa Siscomex de R$ 30,00 para R$ 185,00 e determinava que o aumentou deveria ser de 131,60% e não superior a 500% como foi reajustado. No seu pedido a empresa buscava eliminar qualquer majoração da taxa, incluindo o percentual de 131,60%. Com isso, o STF negou o Recurso Extraordinário e aprovou a tese de que “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infra legal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.

Com a nova taxa entrando em vigor no presente mês, ocorreu uma padronização e todos os contribuintes, inclusive aqueles que se valeram de decisões judiciais para pagar o valor da taxa sem o aumento superior ao índice de correção monetária, passam a pagar a mesma quantia. Em outras palavras, as decisões judiciais que já haviam transitado em julgado ou que estavam em andamento têm validade até o dia 31 de maio.

Todavia, caso o contribuinte ainda não tenha buscado o Poder Judiciário, bem como tenha seguido realizando o pagamento com base no valor da Portaria 257/2011 (atualmente revogada), ainda existe a possibilidade de a empresa ser restituída em tudo que pagou a maior nos últimos cinco anos mediante ação judicial.

A área tributária do Zilveti Advogados fica à disposição para auxiliá-los no que for necessário em relação ao presente tema.

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