Em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, no dia 28 de setembro de 2017, ocorreu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 803, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que pretendia tornar inconstitucional o disposto no art. 3º da Lei nº 8.234/1991, especificamente no que se refere aos efeitos do adjetivo “privativas”, sob a alegação de que tal expressão era incompatível com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Essa alegação foi fundamentada na exclusividade que os nutricionistas possuem para o exercício de algumas funções, de acordo com referido art. 3º, tais como:
- Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
- Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
- Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
- Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
- Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
- Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
- Assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
- Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Por deliberação da maioria, foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 803, sendo decidido que a palavra “privativas” no mencionado dispositivo legal não é inconstitucional, desde que seja respeitado o âmbito da atuação do profissional e que haja regulamentação específica da profissão.
Desta forma, o rol de atividades elencado no art. 3º da Lei nº 8.234/1991 continua sendo privativo dos profissionais da nutrição, como já ocorre.
Cumpre esclarecer que a procedência dessa ação abriria precedentes para que profissionais de outras áreas também exercessem tais atividades, até mesmo aqueles que possuem formação técnica, função essa que, como salientou o Ministro Relator, não pode ser confundida com aquelas exercidas pelos profissionais de nível superior.
Camilla Dalpino Giachini
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Contencioso Cível I Zilveti Advogados